SOLUÇÃO DE CONSULTA 129 COSIT, DE 2-10-2020
(DO-U DE 6-10-2020)
BOLSA-ATLETA – Incidência
Cosit esclarece incidência da contribuição previdenciária sobre a bolsa-atleta municipal
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:“A incidência de contribuição previdenciária patronal a cargo do município concedente de bolsa atleta depende da natureza da relação jurídica entre este e o atleta, quanto à caracterização ou não de prestação de serviço, que é umdos elementos do fato gerador da contribuição.Os atletas que recebem valores em razão da prática de esporte devem contribuir para o Regime Geral de Previdência Social, exceto se o valor se caracterizar como bolsa aprendizagem.A contribuição incide, assim, quer os atletas estejam contratados, quer não contratados por entidades esportivas, seja na condição de empregados, ou na condição de contribuintes individuais, porque a prática frequente e remunerada de esporte está prevista na hipótese de incidência do tributo.DISPOSITIVOS LEGAIS: CF/88, art. 195, inciso I, alínea ‘a’; Lei nº 10.891, de 2004, art. 1º; arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212, de 1991; IN RFB nº 971, de 2009, art. 51, inciso III, alínea ‘a’, e art. 52, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’. Parecer PGFN/CAT/Nº 471/2016, item 24.”
Íntegra da Solução de Consulta.