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Trabalho e Previdência

Cosit esclarece sobre contribuição previdenciária dos cooperados

Solução de Consulta COSIT 96/2020

09/10/2020 08:43:43

SOLUÇÃO DE CONSULTA 96 COSIT, DE 17-8-2020
(DO-U DE 21-8-2020)

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL – Recolhimento

Cosit esclarece sobre contribuição previdenciária dos cooperados

A alíquota de 20% (vinte por cento) em relação à contribuição a cargo do cooperado que presta serviço a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho, é aplicável a partir da data da publicação do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 5, de 25 de maio de 2015, que ocorreu em 26 de maio de 2015.
A cooperativa de trabalho é obrigada a descontar e recolher a contribuição a cargo do cooperado, contribuinte individual, no montante de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração, o que, inobstante, não exime este de comprovar o desconto no montante previsto na legislação, por meio de documento a ser expedido pela cooperativa nos termos do inciso V do art. 47 da IN RFB nº 971, de 2009.
A partir de 26 de maio de 2015, a contribuição a cargo do cooperado filiado a cooperativa de trabalho que tenha sido recolhida com o percentual de 11% (onze por cento) deve ser complementada em valor equivalente à diferença entre o efetivamente pago e o devido em face da aplicação de alíquota de 20% sobre o salário de contribuição da competência, acrescido de multa e juros de mora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 150; Lei nº 8.212, de 1991, art. 21, caput, art. 22, inciso IV, art. 30, §§ 4º e 5º e art. 35; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, § 1º; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, § 15, inciso IV, art. 216, inciso XII; IN RFB nº 971, de 2009, art. 47, inciso V, art. 65, inciso II, alínea “a”, item 3; IN RFB nº 1867, de 2019; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1, de 2017.
MORA. EFEITO DA CONSULTA FISCAL. APLICAÇÃO DE JUROS E MULTA.
A consulta não impede a aplicação de juros e multa de mora sobre valores complementares devidos em razão de recolhimento a menor das contribuições cujo termo final do prazo para recolhimento tenha ocorrido antes da data em que foi protocolada.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional (CTN), art. 161, § 2º; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 90; Instrução Normativa RFB nº 1.396, 16 de setembro de 2013, art. 10.”

Íntegra da Solução de Consulta.

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