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Rondônia

Fazenda dispõe sobre a concessão de regime especial

Instrução Normativa CRE 47/2020

09/10/2020 10:48:54

INSTRUÇÃO NORMATIVA 47 CRE, DE 2020
(DO-RO DE 2-10-2020)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Fazenda dispõe sobre a concessão de regime especial
Esta Instrução Normativa disciplina o Regime Especial para dispensa de lançamento e pagamento do imposto antecipado sem encerramento da tributação, previsto no inciso XXIV do artigo 2º do Anexo VII do RICMS/RO, e institui o respectivo Ato Autorizativo.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL , no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA
Art. 1º. Fica disciplinada a dispensa do lançamento e pagamento do imposto antecipado sem encerramento da fase de tributação, conforme previsto no inciso XXIV do artigo 2º do Anexo VII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018, bem como a emissão de Ato Autorizativo pelo Delegado Regional da Receita Estadual, conforme modelo constante no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 2º. A dispensa prevista no artigo 1º aplica-se ao contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:
I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 1 (um) ano;
II - não apresente pendência de atendimento de notificação do FISCONFORME;
III - não possua débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive:
a) dos seus sócios;
b) das outras empresas das quais seus sócios façam parte;
IV - não possua pendências na entrega de EFD ICMS/IPI;
V - a soma dos valores de entrada e saída dos últimos dos 12 (doze) meses superem o valor do capital social integralizado;
VI - não apresente Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo, nos termos do artigo 8° do Decreto n° 11.908 de 12 de dezembro de 2005;
VII - esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina a dispensa, devidamente registrada no SITAFE por AFTE, nos termos do artigo 139 do RICMS/RO; e
VIII - a razão entre o índice de tributação das saídas e o índice de tributação das entradas, dos últimos 12 (doze) meses, seja maior ou igual a 0,9 (nove décimos), com aplicação da seguinte fórmula: R = (STrib/STot)/(ETrib/ETot), onde:
STrib = soma das saídas tributadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
STot = soma de todas as saídas, tributadas ou não tributadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
ETrib = soma das entradas tributadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido;
ETot = soma de todas as entradas, tributadas ou não tributadas nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao pedido.
§ 1º. Para fins do cálculo previsto no inciso VIII do caput, as saídas para exportação serão consideradas como tributadas.
§ 2°. As disposições dos incisos I, V, VI e VIII do caput não se aplicam às filiais, cuja matriz, neste ou noutro Estado, esteja constituída há mais de 1 (um) ano e atenda aos demais requisitos.
Art. 3º. O contribuinte interessado na dispensa do lançamento e pagamento do Antecipado, previsto nesta Instrução Normativa, deverá registrar o pedido dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, na forma do artigo 77 do Anexo XII do RICMS/RO, por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, acompanhado,no mínimo, das seguintes informações:
I - declaração expressa de que conhece e cumprirá os termos desta Instrução Normativa e das demais disposições do RICMS/RO, que trata das operações previstas no artigo 1º e, em caso de descumprimento, terá seu benefício suspenso ou cancelado.
II - pagamento da taxa estadual de 15 (quinze) UPF/RO, prevista no item 16 da Tabela “A” da Lei n. 222, de 25 de janeiro de 1989;
Parágrafo único. O pedido de dispensa do lançamento e cobrança do imposto por antecipação sem encerramento de fase de tributação deverá ser requerido para cada estabelecimento do interessado, seja matriz ou filial.
Art. 4º. A Agência de Rendas a que for apresentado o pedido formalizará o processo juntando os documentos apresentados, na forma do artigo 3º, e o encaminhará à Delegacia Regional da Receita Estadual - DRRE a que estiver subordinada, para análise, parecer e aprovação do seu Delegado Regional da Receita Estadual.
§ 1°. A análise da admissibilidade da dispensa de que trata o artigo 2° será efetuada por AFTE, designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, que verificará as condições objetivas previstas nos incisos do mesmo dispositivo, que emitirá parecer conclusivo pela:
I - admissibilidade da dispensa, ocasião em que o processo será encaminhado para decisão quanto à emissão do ato autorizativo pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do interessado; ou
II - inadmissibilidade da dispensa, na qual o processo será devolvido à Agência de Rendas de origem, facultado ao contribuinte interpor recurso ao Delegado Regional de sua circunscrição no prazo previsto no § 1° do artigo 107 do Anexo XII do RICMS/RO.
§ 2º. Sendo aprovado o pedido de dispensa na forma do inciso I do § 1º, a DRRE providenciará o registro no SITAFE da concessão da dispensa como sendo Regime Especial sob o número 79 e dará ciência ao contribuinte via DET.
Art. 5º.Após a decisão do pedido, independente da aprovação ou não, o processo será encaminhado para ciência via DET e arquivamento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte.
Art. 6º. O Ato Autorizativo da dispensa do lançamento e pagamento do ICMS antecipado sem encerramento da fase de tributação vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de assinatura pelo Delegado Regional da Receita Estadual.
§ 1º. Caso seja lançado o imposto antecipado após a data da assinatura do Ato Autorizativo previsto no caput em razão do prazo para inserção das informações no Sistema SITAFE, esses lançamentos poderão ser objeto de baixa através da revisão de lançamento prevista no artigo 114 do Anexo XII do RICMS/RO.
§ 2º. A fruição da dispensa prevista no caput não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
§ 3º. O pedido de cancelamento da opção pelo contribuinte será apresentado à DRRE mediante processo dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de sua circunscrição.
§ 4º. O cancelamento do Ato Autorizativo, a pedido do contribuinte ou por ato da DRRE, e a suspensão prevista no inciso I do § 7º, produzirá efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.
§ 5º. O Ato Autorizativo poderá ser suspenso ou cancelado por ato do Delegado Regional da Receita Estadual, nas seguintes situações:
I - suspenso:
a) quando deixar de atender ao disposto nos incisos II, III, IV e VII do artigo 2º;
b) outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato.
II - cancelado:
a) quando deixar de atender ao disposto nos incisos V, VI e VIII do artigo 2º;
b) não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;
c) por outras irregularidades previstas na legislação que possa ensejar o cancelamento;
d) a pedido do contribuinte.
§ 6º. A suspensão prevista no inciso I do § 5º será comunicada ao contribuinte através de notificação via DET e será reativada com a regularização da pendência.
§ 7º. O cancelamento previsto no inciso II do § 5º dar-se-á mediante Ato de Cancelamento, conforme modelo constante no Anexo II, emitido pelo Delegado Regional da Receita Estadual constando o motivo do cancelamento.
§ 8º. O cancelamento e a suspensão do Ato Autorizativo serão processados independentemente de prévia notificação ou aviso, mas será dada ciência através do DET.
§ 9º. A implementação e o controle dos Atos Autorizativos serão realizados pela DRRE de circunscrição do interessado que verificando a existência de qualquer pendência em relação às condições estabelecidas nos incisos do artigo 2º, promoverá:
I - a revogação do Ato Autorizativo de dispensa da cobrança do ICMS antecipado; e
II - o restabelecimento da cobrança do imposto, na forma do Anexo VII do RICMS/RO.
§ 10. A opção pela dispensa do lançamento e pagamento do ICMS antecipado sem encerramento da fase de tributação, cujo Ato Autorizativo foi cancelado, poderá apresentar novo pedido, somente após 6 (seis) meses da data em que ocorreu o cancelamento, e desde que atendidos os dispositivos desta Instrução Normativa e do RICMS/RO.
Art. 7º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO I
ATO AUTORIZATIVO Nº _______/AAAA/__ª DRRE/CRE/SEFIN
O DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL/CRE/SEFIN da ____ª DRRE, no uso de suas atribuições e de acordo com o previsto na Instrução Normativa nº 47/2020/GAB/CRE, AUTORIZA a dispensa do lançamento e pagamento do ICMS por antecipação sem encerramento da fase de tributação prevista no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018, ao contribuinte ________________________, estabelecido _________________________________, na cidade de ____________________, no Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ nº _____________________ e no CAD/ICMS-RO nº _________________, nos termos do inciso XXIV do artigo 2º do Anexo VII do RICMS/RO, conforme Processo n. __________________ e Parecer conclusivo Nº _______/AAAA/__ª DRRE/CRE/SEFIN, a contar da data da assinatura deste Ato e terá validade até que sobrevenha a sua suspensão ou cancelamento.
O contribuinte acima indicado deverá cumprir todos os termos constantes no Anexo VII do RICMS/RO e na Instrução Normativa nº 47/2020/GAB/CRE, sob pena de suspensão ou cancelamento do presente Ato, independentemente de notificação prévia.
Registre e cientifique-se a interessada, entregando-lhe cópia deste.
Cidade (RO), ______ de _________________ de _______.
__________________________________________________
NOME: ____________________________________________
DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL
ANEXO II
ATO DE CANCELAMENTO Nº _______/AAAA/__ª DRRE/CRE/SEFIN
O DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL/CRE/SEFIN DA ____ª DRRE, no uso de suas atribuições e de acordo com o previsto na Instrução Normativa nº 47/2020/GAB/CRE, CANCELA o ATO AUTORIZATIVO Nº _________/AAAA/__ª DRRE/CRE/SEFIN, que concedeu a dispensa do lançamento e pagamento do ICMS por antecipação sem encerramento da fase de tributação prevista no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018, ao contribuinte ______________________________, estabelecido ___________________________________, na cidade de ________________________, no Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ nº _____________________ e no CAD/ICMS-RO nº _________________, nos termos do inciso XXIV do artigo 2º do Anexo VII do RICMS/RO, a contar da data do registro do Regime Especial no sistema SITAFE em razão de não atender ao disposto no inciso _____ do artigo 2º da Instrução Normativa nº 47/2020/GAB/CRE.
Registre e cientifique-se a interessada, entregando-lhe cópia deste.
Cidade (RO), ______ de _________________ de _______.
__________________________________________________
NOME: ____________________________________________
DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL

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