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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1706/2020

09/10/2020 11:33:14

DECRETO 1.706, DE 5-10-2020
(DO-PA DE 6-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando a Instrução Normativa nº 0008, de 14 de julho de 2005, que trata das competências e atribuições das unidades administrativas da Secretaria de Estado da Fazenda;
Considerando a primordialidade em proceder adequações nas normas para eficiência das atividades de fiscalização;
Considerando a necessária atualização de procedimentos fiscais relativos à área de arrecadação e informações econômico-fiscais,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS-PA), aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 144. ...................................................
...................................................................
§ 3º O contribuinte deve manter atualizados os dados de identificação e endereço do profissional de contabilidade ou organização contábil, responsável pela escrituração fiscal e contábil da empresa cadastrada, exceto quando se tratar de microempreendedor individual, produtor rural pessoa física ou transportador alternativo de passageiros.”
“Art. 153. ...................................................
...................................................................
§ 6º Na hipótese de paralisação temporária, no prazo em que for concedida, cessam todas as obrigações acessórias relativas ao ICMS.”
“Art. 164-C. O contribuinte deve informar no programa aplicativo de entrada de que trata o art. 131, os dados de identificação e endereço do profissional de contabilidade ou organização contábil, responsável pela escrituração fiscal e contábil da empresa cadastrada, bem como as exclusões ou alterações relacionadas com os referidos dados, exceto quando se tratar de microempreendedor individual, produtor rural pessoa física ou transportador alternativo de passageiros.”
“Art. 272. Os documentos fiscais indicados no art. 168 só poderão ser confeccionados mediante autorização prévia da SEFA.
.......................................................”
“Art. 665-D. Na hipótese de o pedido de ressarcimento não estar instruído de acordo com o art. 665-C deste Regulamento, a autoridade fiscal indeferirá liminarmente o requerimento, do que será notificado o requerente.
.......................................................”
“APÊNDICE II
...................................................................
1. Arroz, farinha de mandioca, farofa de farinha de mandioca, feijão, milho e queijo de qualquer espécie
............................................................”
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS-PA:
I - § 8º do art. 225-N;
II - arts. 722-B e 722-C.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado

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