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Pernambuco

Estado introduz modificações no RICMS

Decreto 49543/2020

Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre osprocedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico.

10/10/2020 16:15:19

DECRETO 49.543, DE 9-10-2020
(DO-PE DE 10-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz modificações no RICMS
Estas modificações no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, dispõem sobre osprocedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“PARTE ESPECÍFICA
.......................................................................................................................................................................................
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À ARMAZENAGEM DE MERCADORIA
.......................................................................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA ARMAZENAGEM DE MERCADORIA POR OPERADOR LOGÍSTICO (AC)
Seção I
Das Disposições Preliminares (AC)
Art. 499-A. Os procedimentos específicos relativos às operações de armazenagem de mercadoria por operador logístico ficam disciplinados conforme o disposto neste Capítulo, devendo ser observadas as demais normas tributárias, especialmente as previstas na Seção II do Capítulo II deste Título, naquilo que não forem contrárias. (AC)
§ 1º Para efeitos deste Capítulo, considera-se: (AC)
I - operador logístico, o estabelecimento inscrito no Cacepe com o código da CNAE 5211-7/99, que preste serviço de logística de distribuição de mercadoria, associado, ou não, à prestação de serviço de transporte; e (AC)
II - serviço de logística de distribuição de mercadoria, aquele relativo a recepção, armazenagem e movimentação de mercadoria pertencente a contribuinte do imposto, com a responsabilidade de guarda, proteção e gestão de estoque dessas mercadorias. (AC)
§ 2º Os procedimentos específicos previstos neste Capítulo somente se aplicam na hipótese de a saída da mercadoria armazenada ser destinada a consumidor final não contribuinte do imposto. (AC)
§ 3º O acondicionamento de mercadorias de mais de um depositante pode ser feito em um único volume, desde que as citadas mercadorias tenham como destinatário o mesmo consumidor. (AC)
Seção II
Das Condições Para Utilização do Procedimento Específico (AC)
Art. 499-B. Para utilização dos procedimentos específicos previstos neste Capítulo, o operador logístico deve atender às seguintes condições: (AC)
I - possuir sistema de controle contábil e de estoque, a fim de atender ao disposto no inciso II do art. 499-C; (AC)
II - estar credenciado nos termos dos arts. 272 e 273 pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação fiscal; e (AC)
III - somente receber mercadoria de depositante inscrito no Cacepe. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III do caput, a inscrição ali mencionada: (AC)
I - pode ser concedida com o mesmo endereço do local de armazenagem da mercadoria; e (AC)
II - é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional localizado em outra UF, que venda mercadoria exclusivamente a consumidor final pessoa física. (AC)
Seção III
Das Obrigações Acessórias do Operador Logístico (AC)
Art. 499-C. Na prestação de serviço de logística previsto neste Capítulo, o operador logístico: (AC)
I - fica dispensado da emissão de documento fiscal e da escrituração de livros fiscais; e (AC)
II - deve manter à disposição do Fisco: (AC)
a) sistema informatizado de controle contábil e de estoque, que possibilite o acompanhamento das operações efetuadas nos termos deste Capítulo, de forma individualizada por depositante, com, no mínimo, as seguintes informações: (AC)
1. números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento, e chave de acesso, número, série e data das NF-es relativas às operações de remessa, retorno, real ou simbólico, e venda de mercadoria armazenada ocorridas no mês; (AC)
2. data do efetivo recebimento da mercadoria e, se for o caso, da respectiva saída; (AC)
3. quantidade recebida para armazenagem, retornos e saldo remanescente de mercadoria armazenada ao final de cada mês; e (AC)
4. localização física, descrição completa com a respectiva classificação na NBM/SH e quantidade de mercadoria armazenada; e (AC)
b) contrato particular de prestação de serviço de logística. (AC)
Seção IV
Das Obrigações Acessórias do Depositante (AC)
Art. 499-D. Para armazenagem em operador logístico, o depositante deve indicar no RUDFTO, no mínimo, os seguintes dados do contrato referido na alínea “b” do inciso II do art. 499-C: (AC)
I - nome e inscrição estadual do operador logístico; e (AC)
II - datas de início e término de vigência do contrato. (AC)
Art. 499-E. Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, este deve emitir a respectiva NFe, contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação específica, a indicação: (AC)
I - do correspondente dispositivo deste Decreto; e (AC)
II - das chaves de acesso das Notas Fiscais relativas às respectivas remessas para armazenagem. (AC)
Art. 499-F. Por ocasião da saída de mercadoria diretamente do operador logístico para pessoa diversa do depositante, este deve: (AC)
I – além do documento fiscal de saída, emitir NF-e de retorno simbólico da mercadoria armazenada, observado o disposto no art. 499-E; e (AC)
II - encaminhar ao operador logístico os dados dos documentos fiscais referidos no inciso I. (AC)
Art. 499-G. Por ocasião da devolução de mercadoria diretamente ao operador logístico, o depositante deve: (AC)
I - emitir a respectiva NF-e, informando o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do operador logístico e registrando que a mercadoria foi devolvida diretamente a este; (AC)
II - emitir a NF-e de remessa simbólica da mercadoria com destino ao operador logístico; e (AC)
III - encaminhar ao operador logístico os dados da NF-e referida no inciso I. (AC)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também na hipótese de retorno, diretamente ao operador logístico, de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao consumidor final não contribuinte do imposto. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

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