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Piauí

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 19250/2020

10/10/2020 16:20:39

DECRETO 19.250, DE 6-10-2020
(DO-PI DE 6-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,
D E C R E T A
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso VI do § 24 do art. 47:
“Art. 47. (......)
§ 24 (...)
(...)
VI – 0,38% (trinta e oito centésimos por cento) para o período de 1° de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.”
II – o inciso III do caput do art. 807:
“Art. 807. (...)
(...)
III – 7,0% (sete por cento) sobre o valor total das operações de entrada de bebidas quentes tais como Whisky, Wodka, Vinho, Champagne, Conhaque, etc., adquiridas em operação interna ou interestadual, a partir de 1º de maio de 2005 até 31 de janeiro de 2007; 10% (dez por cento) a partir de 1º de fevereiro até 31 de março de 2007; 12% (doze por cento) a partir de 1º de abril de 2007 até 31 de dezembro de 2007, já considerado o percentual previsto no art. 1.055.
(...)
III - as alíneas “c” e “d” do inciso I, as alíneas “d”, “g” e “i” do inciso II e o inciso III, todos do caput do art. 1.060:
“Art. 1.060. (...)
I – (...)
(...)
c) pagamento dos serviços da dívida, exceto os juros e amortização de operações de crédito destinadas ao combate à pobreza;
d) aporte de capital em empresas estatais, exceto aportes destinados especificamente à realização de obras de infraestrutura voltadas à melhoria da qualidade de vida da população;
(...)
II – (...)
(...)
d) na manutenção e desenvolvimento da educação;
(...)
g) na execução de obras de infraestrutura viária, urbana, saneamento básico, voltadas à oferta de água tratada e outras obras de infraestrutura voltadas à melhoria da qualidade de vida da população;
(...)
i) nas despesas com publicidade e propaganda destinadas à orientação e divulgação das ações e projetos financiados pelo FECOP;
(...)
III – serão inteiramente recolhidos na Conta Única do Estado, e terão o controle orçamentário, financeiro e contábil realizado mediante fonte de recursos específica.
(...)”
Art. 2º Fica revogada a alínea “b” do inciso I do caput do art. 1.060 do Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA

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