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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre a emissão de documentos fiscais

Decreto 15528/2020

Estas modificações nos Decretos que especifica, dispõem sobre a emossão de documentos fiscais eletrônicos.

10/10/2020 16:28:19

DECRETO 15.528, DE 6-10-2020
(DO-MS DE 7-10-2020)

DOCUMENTO FISCAL - Emissão

Estado dispõe sobre a emissão de documentos fiscais
Estas modificações nos Decretos que especifica, dispõem sobre a emossão de documentos fiscais eletrônicos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Anexo II – Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970, e dos Ajustes SINIEF 19/19, 33/19, 07/05 e 19/16, implementadas, pelos Ajustes SINIEF 15/18, 16/20, 18/20, 20/20, 21/20,
22/20 e 26/20, celebrados no âmbito da 177ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O inciso II do art. 3º do Decreto nº 15.372, de 19 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..........................:
.......................................
II - a partir de 1º de setembro de 2021, quanto ao inciso II do § 2º do art. 8º;
..............................” (NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 15.482, de 27 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................:
I - .................................:
.......................................
d) desde 1º de fevereiro de 2020, quanto ao inciso IX do caput do art. 4º e ao art. 10-A;
......................................
i) a partir de 1º de setembro de 2021, quanto ao § 8º do art. 7º;
.............................” (NR)
Art. 3º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 4º .........................:
......................................
X - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
.............................” (NR)
“Art. 18. ........................:
......................................
§ 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam às NF-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NFe.”
(NR)
Art. 4º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 5º .........................:
......................................
XV - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.
..............................” (NR)
“Art. 17. ........................:
......................................
§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta, de que trata o caput deste artigo, deve ser realizada por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 4º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, a que se refere o § 3º deste artigo, deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente:
I - ao serviço disponibilizado em “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica”, no site www.sefaz.ms.gov.br, na internet, ou pelo endereço eletrônico www.nfe.ms.gov.br; ou
II - ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou às operações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no endereço eletrônico www.nfe.ms.gov.br, na internet.” (NR)
Art. 5º Revoga-se o item 5.929 do Subanexo I - Dos Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 1º de fevereiro de 2020, quanto ao disposto nos arts. 2º e 5º deste Decreto;
II - 3 de agosto de 2020, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;
III - 1º de dezembro de 2020, quanto ao acréscimo do § 7° do art. 18 do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), e ao acréscimo dos §§ 3° ao 5° ao art. 17 do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ambos do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;
IV - 5 de abril de 2021, quanto ao acréscimo do inciso X ao art. 4º do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), e ao acréscimo do inciso XV ao art. 5º do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ambos do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

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