INSTRUÇÃO NORMATIVA 22 SMF, DE 7-1-2014
(DO-MRJ DE 8-1-2014)
BASE DE CÁLCULO – Agenciamento de
Trabalho Temporário – Município do Rio de Janeiro
Prefeitura do Rio fixa nova forma de cálculo do ISS das empresas de trabalho temporário
No fornecimento de mão-de-obra temporária pela própria empresa de agenciamento o ISS deve ser calculado sobre o valor total da operação, não sendo permitida a dedução dos salários e encargos do trabalhador temporário, e nos casos em que a empresa atua como intermediária a base de cálculo do imposto será apenas a comissão recebida.
Fica revogada a Instrução Normativa 6 SMF, de 23-8-96, que permitia a dedução dos salários e encargos da base de cálculo do ISS, inclusive na hipótese de fornecimento de mão-de-obra temporária pela própria empresa de agenciamento.
As disposições deste Ato produzem efeitos a partir de 1-2-2014.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 133 do Decreto nº 14.602, de 29 de fevereiro de 1996; e
CONSIDERANDO o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça,
RESOLVE:
Art. 1º Os serviços prestados pelas empresas de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, enquadram-se no subitem 17.05 do art. 8º da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS é o valor total cobrado na operação, inclusive encargos e salários.
Art. 2º Quando a empresa de trabalho temporário não contratar o trabalhador posto à disposição do tomador, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.019, de 1974, atuando como mera intermediadora de mão de obra, o respectivo serviço será enquadrado no subitem 17.04 do art. 8º da Lei nº 691, de 1984, e a base de cálculo do ISS será o valor da comissão.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SMF nº 06, de 23 de agosto de 1996.