LEI 15.959, DE 8-1-2014
(DO-MSP DE 9-1-2014)
POSTO DE GASOLINA - Uso Misto – Município de São Paulo
Município de São Paulo dispõe sobre o uso misto de atividades comerciais com postos de abastecimento de veículos
Esta alteração da Lei 13.944, de 30-12-2004, relaciona novas atividades, para as quais será admitido o uso misto com postos de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos.
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de dezembro de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.944, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos incisos XVI ao XXX com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................
XVI – quitanda;
XVII – padaria;
XVIII – frutaria;
XIX – restaurante;
XX – doceria;
XXI – pastelaria;
XXII – pet shop;
XXIII – bancos;
XXIV – lavanderias;
XXV – auto center;
XXVI – sala de vendas;
XXVII – showroom;
XXVIII – chaveiro;
XXIX – borracharia;
XXX – salões de beleza e estética.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 13.944, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Para a aprovação de postos de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos com os usos previstos nesta lei deverão ser atendidas as exigências estabelecidas pela legislação pertinente para postos de abastecimento de veículos.” (NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD,
PREFEITO
ROBERTO NAMI GARIBE FILHO,
Respondendo pelo cargo de Secretário do Governo Municipal