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Espírito Santo

Produtos alimentícios destinados a diabéticos devem ter espaço único em supermercados

Lei 8617/2014

10/01/2014 10:20:49

LEI 8.617, DE 3-1-2014
(DO-VITÓRIA DE 10-1-2014)

SUPERMERCADO - Normas - Município de Vitória

Produtos alimentícios destinados a diabéticos devem ter espaço único em supermercados
Esta Lei obriga os estabelecimentos especificados, que comercializam produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca, com mais de três caixas registradoras, a dispor de espaço exclusivamente reservado para acomodação dos mesmos. O espaço deve conter placa informando a quem são destinados os produtos.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º Os mercados, supermercados, os hipermercados e os estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento ao público, deverão acomodar os produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca, em espaço único e específico.
Art. 2º. Considera-se espaço único e específico aquele reservado exclusivamente para produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca, tais como:
I – um setor do estabelecimento;
II – um corredor;
III – uma gôndola;
IV – uma prateleira;
V – um quiosque.
Art. 3º. O espaço a que se refere o artigo 2º deve conter placa em local de fácil visibilidade, informando que aqueles produtos são destinados às pessoas com diabetes, intolerância à lactose e doença celíaca. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luciano Santos Rezende-Prefeito Municipal

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