PORTARIA 2 SEDEF, DE 6-1-2014(DO-AC DE 7-1-2014)
Republicada no DO-AC de 9-1-2014 por não conter os Anexos na publicação original
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - Utilização - Município de Rio Branco
Rio Branco implanta cronograma de obrigatoriedade de emissão da NFS-e
A obrigatoriedade refere-se a todas as atividades de prestação de serviço de cada contribuinte, observando o prazo limite para adesão na emissão da NFS-e.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FINANÇAS, da Prefeitura Municipal de Rio Branco-Acre, no usando de suas atribuições que lhes são conferidas por Lei;
CONSIDERANDO a necessidade de implantar o cronograma de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, determinado pelo Decreto n.º 2.248 de 18 de dezembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar obrigatória a emissão de NFS-e para os prestadores dos serviços que tenham suas atividades enquadradas nos itens e subitens da lista de serviço do ANEXO I desta Portaria.
Parágrafo único – Sem prejuízo do estabelecido no “caput”, também estarão obrigadas a adesão os contribuintes que estejam enquadrados na condição de Substituto Tributário, devendo reter o ISSQN na fonte, nos termos da Lei Complementar nº 03 de 17 de setembro de 2013, definidos no ANEXO II desta Portaria;
Art. 2º - A obrigatoriedade tratada nesta Portaria refere-se a todas as atividades de prestação de serviço de cada contribuinte, observando o prazo limite para adesão na emissão da NFS-e, onde os prestadores de serviços obrigados a emissão da NFS-e, deverão requerer o cadastro eletrônico inicial diretamente no portal da NFS-e no endereço eletrônico www.riobranco.ac.gov.br.
Art. 3º - Os contribuintes que utilizam softwares particulares de emissão de Nota Fiscal deverão obter o layout dos registros para transmissão dos Recibos Provisórios de Serviços (RPS), no endereço eletrônico http://www.riobranco.ac.gov.br, clicando no link direto da NFS-e, acessando no portal da NFS-E “Manuais de Integrações”.
Parágrafo único – O prazo para validação dos arquivos dos softwares de emissão de Nota Fiscal está incluso no prazo referido no quadro do ANEXO I desta Portaria.
Art. 4º - O não cumprimento das regras estabelecidas nesta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal em vigor.
Art. 5º - A Secretaria de Finanças poderá prorrogar, discricionariamente, o prazo para a obrigatoriedade da emissão da NFS-e.
Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar a partir de 01.01.2014.
José Andrias Sarquis
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças

