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Rio Grande do Sul

Município altera normas relativas a isenção do ITBI

Lei Complementar 725/2014

10/01/2014 11:44:49

LEI COMPLEMENTAR 725, DE 7-1-2014
(DO-PORTO ALEGRE DE 9-1-2014)

ITBI - Alteração das Normas - Município de Porto Alegre

Município altera normas relativas a isenção do ITBI
            As modificações da Lei Complementar 197/89, que instituiu e disciplinou o Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, dispõem sobre a isenção do imposto:
        – na primeira aquisição da casa própria por meio de programa governamental de habitação;
quando forem contribuintes, as cooperativas, associações ou entidades privadas, sem fins lucrativos, nas aquisições de terrenos destinados a construção de casa própria a famílias de baixa renda, com a apresentação dos documentos necessários para obtenção do benefício.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – No art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 21 de março de 1989, e alterações posteriores, fica alterada a al. c do inc. I do caput, e ficam incluídos al. f no inc. II do caput e § 6º, conforme segue:
“Art. 8º ................................
I – .......................................
...........................................
c) da casa própria por meio de programa governamental de habitação destinado a famílias de baixa renda e cuja estimativa fiscal não seja superior a 55.000 (cinquenta e cinco mil) UFMs;
...........................................
II – ......................................
...........................................
f) cooperativas, associações ou entidades privadas, sem fins lucrativos, habilitadas no Ministério das Cidades, nas aquisições de terrenos destinados à construção de casa própria a famílias de baixa renda, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, que se enquadrem na Faixa I de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e alterações posteriores.
...........................................
§ 6º Para obtenção do benefício previsto na al. f do inc. II deste artigo, os contribuintes deverão apresentar os seguintes documentos, além de outros previstos em decreto:
I – comprovação de sua habilitação no Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, junto ao Ministério das Cidades;
II – declaração do agente financeiro operador, informando que o empreendimento destina-se à construção de casa própria a famílias enquadradas no Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades, Faixa I, de que trata a Lei Federal nº 11.977, de 2009, e alterações posteriores;
III – contrato de compra e venda do terreno, efetuado por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – Entidades; e
IV – matrícula do registro de imóveis atualizada.” (NR)
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

José Fortunati,
Prefeito.

Eroni Izaias Numer,
Secretario Municipal da Fazenda, em exercício.
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