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Espírito Santo

Prazo para pagamento de auto de infração ou notificação de débitos poderá ser prorrogado

Lei 10170/2014

13/01/2014 13:34:26

LEI 10.170, DE 10-1-2014
(DO-ES DE 13-1-2014)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Prazo para pagamento de auto de infração ou notificação de débitos poderá ser prorrogado
A modificação da Lei 7.000, de 27-12-2000, dispõe sobre a possibilidade de prorrogação, por até 60 dias, dos prazos de vencimento para pagamento dos autos de infração ou notificação de débitos na hipótese de emergência ou calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 7.000, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 173-B. O Poder Executivo poderá prorrogar, por até sessenta dias, os prazos de vencimento para o pagamento de autos de infração ou notificações de débito, bem como para a apresentação deimpugnações ou recursos inerentes ao processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários do Estado na hipótesede emergência ou de calamidade pública, conforme dispuser o Regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - não implica direito à restituição de quantiasanteriormente recolhidas;
II - será aplicado, no que couber, ao parcelamento de débitos fiscais para com a Fazenda Pública Estadual;
III - terá como termo inicial o dia do evento motivador da decretação do estado de emergência ou calamidade pública; e
IV - poderão ser estendidos aos prazos para apresentação de pedido de revisão de notificações de débito, apresentação de declarações retificadoras e a outros prazos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias, previstos na legislação tributária estadual.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de janeiro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

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