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Sergipe

Regulamento do ICMS é alterado

Decreto 29671/2014

Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002, implementa as disposições previstas no Convênio ICMS 15/2013, com efeitos desde 13-11-2013.

13/01/2014 17:28:28

DECRETO 29.671, DE 23-12-2013
(DO-SE DE 13-1-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado
Esta modificação no Decreto 21.400, de 10-12-2002-RICMS-SE, implementa as disposições previstas no Convênio ICMS 150/2013, com efeitos desde 13-11-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 150, de 18 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o Item 86 à Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“Item 86. A importação dos equipamentos listados abaixo, destinados à prestação de serviços de contenção e intervenção de vazamentos de petróleo e gás em alto mar, sem similar produzido no País (conv. ICMS 150/2013).
Nota 1. O benefício fiscal previsto neste Item também se aplica à importação, sem similar produzido no País, de outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens que trata este Item.
Nota 2. A inexistência de similaridade com bens produzidos no Brasil será atestada por Órgão Federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 13 de novembro de 2013.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
 
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jéferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda,

Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo

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