DECRETO 2.703, DE 9-1-2014
(DO-MANAUS DE 9-1-2014)
IPTU - Recolhimento - Município de Manaus
Alteradas regras relativas ao recolhimento do IPTU
Esta modificação no Decreto 2.685, de 27-12-2013, estabelece que, em caso de parcelamento do imposto, cada parcela não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município – UFM.
O PREFEITO DE MANAUS, no exercício das competências que lhe outorga os artigos 80, inc. IV, e 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º e o art. 8º do Decreto nº 2.685, de 27 de dezembro de 2013, que regulamenta o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Omissis
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, tendo as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 1,0 (uma) Unidade Fiscal do Município – UFM.”
“Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de 02 de janeiro de 2014.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus