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Sergipe

Alteradas regras relativas ao regime tributário diferenciado

Decreto 29676/2014

Foram introduzidas modificações no Decreto 23.873, de 3-7-2006, que que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.

13/01/2014 20:56:30

DECRETO 29.676, DE 27-12-2013
(DO-SE DE 13-1-2014)

TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - Normas

Alteradas regras relativas ao regime tributário diferenciado
Foram introduzidas modificações no Decreto 23.873, de 3-7-2006, que que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadistas de medicamentos, drogas e produtos correlatos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
§ 1º A concessão do tratamento tributário diferenciado deve ocorrer através de regime especial com duração de 24 (vinte e quatro) meses, exceto em relação às empresas em início de atividade cujo primeiro regime especial terá a duração de 12 (doze) meses.
§ 2º O benefício de que trata este Decreto não implica em redução na arrecadação do imposto, obrigando-se o optante a manter, no mínimo, o mesmo nível de recolhimento anterior à concessão do tratamento tributário diferenciado, inclusive em relação às empresas em início de atividade.” (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006, com a seguinte redação:
Art. 1º ...
§ 1º ...
............................................................................... .......................
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo ao contribuinte em inicio de atividade, cuja média levará em conta o faturamento do mês do início de atividade e posteriores, até completar o ciclo de 12 (doze) meses de faturamento, devendo-se a partir de então ser observado o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.”
Art. 3º Fica revogado inciso VI do art. 3º do Decreto nº 23.873, de 03 de julho de 2006.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
 
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo

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