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Minas Gerais

BH divulga o índice para a atualização dos valores em 2014

Decreto 15445/2014

14/01/2014 09:56:06

DECRETO 15.445, DE 13-1-2014
(DO-BELO HORIZONTE DE 14-1-2014)

DÉBITO FISCAL - Atualização Monetária - Município de Belo Horizonte

BH divulga o índice para a atualização dos valores em 2014
O percentual de 5,8
5% (IPCA-E acumulado em 2013) será utilizado para atualização monetária de tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 14 da Lei nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, considerando a divulgação oficial da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA - E pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício de 2013,
DECRETA:
Art. 1º - O percentual de atualização aplicável em 1º de janeiro de 2014 aos tributos,multas e demais valores fixados na legislação municipal, correspondente à variação do IPCA-E acumulada no exercício de 2013, é de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).
Art. 2º - O percentual de atualização a que se refere este Decreto não se aplica:
I - ao preço do serviço previsto no subitem 3.12.1.1 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687, de 21 de agosto de 1998, relativo ao uso de sanitário do Terminal Rodoviário Governador Israel Pinheiro e da Estação BH-BUS José Cândido da Silveira;
II - aos preços dos serviços previstos no subitem 3.15 do item 3 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativos à Central de Atendimento do Programa Atendimento Integrado ao Cidadão, prevalecendo o percentual do IPCA-E proporcional à avença contratual;
III - aos preços dos serviços previstos no item 7 do Grupo II do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativos aos preços públicos do Restaurante Popular;
IV - ao preço do serviço previsto no item 5 do Grupo VII do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativo à expedição de guias de recolhimento;
V – ao valor previsto no inciso VIII do art. 20 da Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, despendido com o pagamento de terceiros, para fins de retenção obrigatória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na fonte, por parte do tomador de serviço;
VI - ao valor previsto no inciso I do § 4º do art. 7º do Decreto nº 14.837, de 10 de fevereiro de 2012, despendido com o pagamento de terceiros, para fins de entrega da Declaração Eletrônica de Serviços – DES uma vez a cada 12 (doze) meses;
VII - aos preços dos serviços prestados pela Fundação Zoobotânica de Belo Horizonte, fixados no Anexo Único do Decreto nº 15.405, de 29 de novembro de 2013.
Art. 3º - Fica dispensada a cobrança do preço do serviço previsto no item 5 do Grupo VII do Anexo I do Decreto nº 9.687/98, relativo à expedição de guias de recolhimento, das entidades imunes.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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