Espírito Santo
LEI 10.171, DE 13-1-2014
(DO-ES DE 14-1-2014
PISCINA - Salva-Vidas
Estabelecimentos que oferecem aulas de natação devem dispor de salva-vidas
Esta Lei obriga as escolas e creches da rede privada de ensino, clubes e academias que ofereçam aulas de natação a manter salva-vidas e/ou guardiões nas piscinas. O descumprimento sujeitará o infrator as sanções previstas no CDC – Código de Defesa do Consumidor. A multa aplicada será de acordo com a gravidade da infração. O disposto neste ato entrará em vigor após 90 dias de sua publicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a permanência de salva-vidas e/ou guardiões de piscinas em piscinas de escolas e creches da rede privada de ensino, clubes e academias que ofereçam aulas de natação no Estado.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º implicará qualquer das sanções cabíveis disciplinadas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 1º O valor da multa será graduado de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
§ 2º Os recursos arrecadados com a aplicação das penalidades serão revertidos em favor do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor, na forma da parte final do artigo 57 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 3º O salva-vidas e/ou guardião de piscinas a que se refere o caput desta Lei deve ser habilitado profissionalmente para as tarefas que executa e autorizado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.
Parágrafo único. É, também, reconhecido como guardião de piscina, para efeito do disposto nesta Lei, o profissional de Educação Física regularmente inscrito no Sistema CONFEF/CREF e devidamente habilitado em curso específico, organizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
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