TRANSPORTE PÚBLICO – Vistoria – Município do Rio de Janeiro
Estabelecidas normas relativas à vistoria dos veículos do serviço de transporte público de passageiros
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES no uso de suas atribuições legais:
CONSIDERANDO o que dispõem o Contrato de Concessão que rege o Serviço de Transporte Público de Passageiros por Ônibus, o Decreto nº 36.343 de 17 de outubro de 2012 e a Portaria TR/CGC Nº 001/2013 de 27 de agosto de 2013.
CONSIDERANDO que a administração pública deve estar voltada ao aprimoramento técnico e visar um melhor atendimento aos usuários do Sistema de Transporte no Município, proporcionando-lhes um alto grau de conforto e segurança;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar as Concessionárias do Serviço quanto aos procedimentos necessários à vistoria anual obrigatória, a fim de tornar mais racional e eficiente o atendimento no âmbito da SMTR;
RESOLVE:
Art. 1º – Os Concessionários do Serviço de Transporte Público de Passageiros deverão realizar a vistoria anual, conforme regras abaixo:
I – verificar se existem multas vencidas. Caso existam, as mesmas deverão ser quitadas;
II – deverão realizar o agendamento da Vistoria. No caso de dúvidas ou dificuldade no agendamento, estas poderão ser sanadas na Central de Teleatendimento da Prefeitura do Rio de Janeiro – 1746;
III – deverão comparecer ao posto localizado na Estrada do Guerenguê, 1630 – Curicica – Jacarepaguá, na data e hora agendadas, para a realização da Vistoria munidos dos seguintes documentos:
a. Comprovante do agendamento realizado;
b. Comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros referente ao exercício 2014. O DARM de vistoria deverá ser pago com antecedência de 5 dias úteis. A vistoria só poderá ser realizada após a informação de pagamento pela instituição bancária;
c. Certificado de desinsetização contra vetores e pragas urbanas original emitido por empresa credenciada pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA), dentro do período de validade;
d. Certificado de aferição do cronotacógrafo atualizado;
e. CRLV(Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) atualizado, conforme cronograma de vistoria do DETRAN-RJ, para o exercício de 2014. Caso o CRLV 2013 ainda esteja válido, deverá ser apresentado o comprovante de pagamento do IPVA, juntamente com o DPVAT, conforme cronograma estabelecido pela Secretaria Estadual de Fazenda para o exercício de 2014;
f. Carteira Nacional de Habilitação (CNH) atualizada e enquadrada na categoria D do condutor do veículo dentro do período de validade;
g. Nada consta de multas disciplinares (SMTR);
Art. 2º – A vistoria será realizada de acordo com o seguinte calendário anual para o exercício de 2014:
CALENDÁRIO DE VISTORIA 2014
Art. 3º – Os veículos deverão ser apresentados para vistoria, obrigatoriamente, caracterizados com o layout de pintura do consórcio a que estejam vinculados.
Art. 4º – Os veículos serão vistoriados, além dos itens de conforto, segurança e legais, os seguintes itens:
I) Vista com painel digital, obrigatoriamente;
II) GPS comunicando com a Central de Monitoramento;
III) Câmera de vídeo com gravação;
IV) Adaptação a NBR 14.022, de acordo com a proposta técnica;
V) Verificação com a planta aprovada;
Art. 5º – Nos casos de fechamento de permuta, inclusão, vistoria extra e vistoria atrasada, o Concessionário deverá realizar o agendamento selecionando a opção correspondente ao tipo de vistoria desejada. Na data e hora agendadas, deverá dirigir-se à Estrada do Guerenguê, nº 1.630, Curicica – Jacarepaguá, para vistoria. Nesta oportunidade, tratando-se de permuta, deverá ser apresentado o selo e certificado de vistoria do veículo anterior.
Parágrafo Único – A critério do gerente de Vistoria poderão ser realizadas vistorias nas dependências das empresas.
Art. 6º – Os veículos deverão ser apresentados na pista de vistoria, devidamente lavados e aspirados, em perfeito estado de uso e conservação.
Art. 7º – Fica terminantemente proibida a plastificação dos documentos de licenciamento da SMTR, a saber: certificado de vistoria.
Art. 8º – Não serão aceitas, no ato da vistoria, cópias de documentos, mesmo que autenticadas, por força da Resolução CONTRAN nº 205/06 de 20/10/2006, e respectivas alterações.
Art. 9º – O descumprimento desta resolução incorrerá em infração administrativa enquadrada no Decreto Municipal nº 36.343 de 17/10/2012.
Art. 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.