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Manaus regulamenta o lançamento e os prazos para o recolhimento da TVFR

Decreto 2707/2014

A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular relativa ao exercício de 2014 poderá recolhida em cota única ou em 5 parcelas.

14/01/2014 13:49:47

DECRETO 2.707, DE 13-1-2014
(DO-MANAUS DE 13-1-2014)

TVFR - TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR - Recolhimento - Município de Manaus

Manaus regulamenta o lançamento e os prazos para o recolhimento da TVFR
A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular relativa ao exercício de 2014 poderá recolhida em cota única ou em 5 parcelas.


O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe confere o inc. I do art. 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto no art. 58 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR do exercício de 2014, lançada por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município – UFM e em Real, com vencimento em 28 de fevereiro de 2014.
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em 05 (cinco) parcelas mensais sucessivas, conforme as datas de vencimento estabelecidas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento da TVFR/2014, devendo proceder ao recolhimento do tributo mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não dispensa a emissão e distribuição de guias de recolhimento da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular - TVFR/2014, devendo a SEMEF promover a divulgação do lançamento do tributo nos meios de comunicação, visando dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 3º Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.351, de 7 de julho de 2009, o recolhimento em atraso da TVFR/2014 ensejará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, a aplicação de:
I – multa de mora à razão de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento); e
II – juros de mora, calculados à razão de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) ao mês ou fração de mês calendário.
Art. 4º A falta de recolhimento da TVFR/2014, apurada mediante ação fiscal, ensejará a aplicação da multa por infração correspondente ao dobro do valor do tributo, nos termos do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 72 da Lei nº 1.697, de 1983.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus


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