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Sergipe

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto -A 29676/2014

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre o pedido de baixa de inscrição, bem como dispensa da apresentação da Declaração de Informação do Contribuinte – DIC os contribuintes obrigados à entrega do arquivo da EFD

14/01/2014 18:27:52

DECRETO 29.676-A, DE 27-12-2013
(DO-SE DE 14-1-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre o pedido de baixa de inscrição, bem como dispensa da apresentação da Declaração de Informação do Contribuinte – DIC os contribuintes obrigados à entrega do arquivo da EFD.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei n.º 7.116 de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as alterações dos dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:
I - § 5º do art. 168:
“§ 5º O pedido de baixa somente deve ser homologado após auditoria fiscal, exceto no caso de:
I - inscrição de contribuinte não recadastrado;
II - o contribuinte não ter realizado aquisições de mercadorias ou não ter utilizado serviço abrangido no campo de incidência do ICMS, e:
a) não tenha efetuado pedido de autorização para utilização de documentos fiscais;
b) não tenha solicitado autorização para o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
c) o período de solicitação de baixa tenha sido alcançado pelo instituto da decadência.” (NR)
II - o “caput” do art. 349-Q:
“Art. 349-Q. O Contribuinte obrigado à entrega do arquivo da Escrituração Fiscal Digital – EFD, fica dispensado da apresentação da Declaração de Informação do Contribuinte – DIC, referente aos fatos geradores ocorridos a partir 1º de janeiro de 2014.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS:
I - o art. 349-R;
II - o Capítulo I, compreendendo os arts. 454 a 460 e o Capítulo II, compreendendo o art. 461, ambos do Título V do Livro II.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao seu art. 2º, que produz seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo

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