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Rio Grande do Sul

Receita Estadual dispõe sobre o regime especial para pagamento do imposto

Instrução Normativa RE 81/2020

13/10/2020 11:56:22

INSTRUÇÃO NORMATIVA 81 RE DE 2020
(DO-RS DE 13-10-2020)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Receita Estadual dispõe sobre o regime especial para pagamento do imposto
Esta modificação da Instrução Normativa 45 DRP, de 26-10-98,altera normas para solicitação de sistema especial de pagamento do imposto concedido ao transportador de outra unidade da Federação não inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo VI do Título I, com fundamento no Convênio ICMS 93/15 (DOU 21/09/15):
a) é dada nova redação ao título da Seção 5.0, conforme segue:
" 5.0 - SISTEMAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DO IMPOSTO (RICMS, Livro I, art. 50, e Livro III, art. 53-E) "
b) é dada nova redação ao subitem 5.1.1.5, conforme segue:
"5.1.1.5 - Os sistemas especiais de que trata o RICMS, Livro I, art. 50, I, "b" e "d" a "j", II, "a", IV, VI a VIII, e Livro III, art. 53-E, I e II, poderão ser solicitados para mais de um estabelecimento do contribuinte, desde que o requerimento seja feito pelo estabelecimento centralizador da escrita fiscal."
c) na alínea "b" do subitem 5.1.2.3, fica acrescentado o número 20, conforme segue:
"20 - na hipótese do RICMS, Livro I, art. 50, VIII, "prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, de que trata o RICMS, Livro I, art. 46, I, "g", no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XV";"
d) fica acrescentada a alínea "i" ao subitem 5.2.3, conforme segue:
"i) "Contribuinte autorizado a efetuar o pagamento do imposto no prazo previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item XV, conforme ofício nº ....", na hipótese prevista do RICMS, Livro I, art. 50, VIII."
e) é dada nova redação à alínea "a" do subitem 5.3.4, conforme segue:
"a) nas hipóteses do RICMS, Livro I, art. 50, I, "a", 2, "b" a "j", II, VI e VIII, "da ocorrência do fato gerador";"
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

 

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