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São Paulo

Concedida suspensão parcial do ICMS incidente na importação de cátodo de cobre

Decreto 60056/2014

15/01/2014 09:49:13

DECRETO 60.056, DE 14-1-2014
(DO-SP DE 15-1-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Concedida suspensão parcial do ICMS incidente na importação de cátodo de cobre
O benefício será concedido por meio de regime especial, na importação realizada pelo industrial que realize a metalurgia do cobre importado em seu próprio estabelecimento, desde que o desembarque e desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.  estabelecimento que realizar a importação com suspensão do ICMS, poderá se creditar de valor equivalente à aplicação de 4% sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no desembaraço. or meio deste Ato, fica alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - a Seção VII, composta pelo artigo 327-I, ao Capítulo III do Título II do Livro II:
"SEÇÃO VII - DAS OPERAÇÕES COM CÁTODO DE COBRE Artigo 327-I - (CÁTODO DE COBRE) - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento industrial que realize a metalurgia do cobre importado em seu próprio estabelecimento localizado em território paulista, fica suspenso, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da respectiva base de cálculo, para o momento em que o estabelecimento importador promover a saída do produto resultante da industrialização.
§ 1º - A suspensão prevista neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:
1 - seja concedido regime especial ao estabelecimento importador, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 - o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada ocorram em território paulista.
§ 2º - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS)." (NR).
II - o artigo 37 ao Anexo III:
"Artigo 37 - (CÁTODO DE COBRE) - O estabelecimento industrial que realizar desembaraço aduaneiro de cátodo de cobre, NCM 7403.11.00, com a suspensão de que trata o artigo 327-I deste Regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente no referido desembaraço.
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que o estabelecimento industrial atenda às condições estabelecidas no artigo 327-I.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão "Crédito Outorgado – artigo 37 do Anexo III do RICMS". (NR).Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

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