Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
RETENÇÃO DO IMPOSTO
Dispensa
PESSOAS JURÍDICAS
IR/FONTE
Dispensa de Retenção
A Superintendência
Regional da Receita Federal – 10ª Região Fiscal – aprovou
a seguinte ementa de sua Decisão 130, de 18-10-2000, publicada na página
20, do DO-U, Seção 1-E, de 16-11-2000:
“DISPENSA DE RETENÇÃO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO.
A dispensa de retenção do Imposto sobre a Renda na Fonte, prevista
no artigo 67, da Lei nº 9.430, de 1996, no caso de pagamentos feitos por
pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação
de serviços de consultoria, ocorre quando, em cada importância
paga ou creditada, o imposto for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), não
se aplicando a adição prevista no § 1º, do artigo 68,
da referida Lei.”
ESCLARECIMENTO: O § 1º, do artigo 68, da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), dispõe que o imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando então será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
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