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São Paulo

Governo dispõe sobre benefício aos estabelecimentos que operam com feijão

Decreto 60061/2014

Este ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 - RICMS-SP, incluindo percentual de crédito a que o contribuinte que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão terá direito, na hipótese de operações sujeitas à alíquota

15/01/2014 10:57:31

DECRETO 60.061, DE 14-1-2014
(DO-SP DE 15-1-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Governo dispõe sobre benefício aos estabelecimentos que operam com feijão
Este ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 - RICMS-SP, incluindo percentual de crédito a que o contribuinte que efetuar o beneficiamento, acondicionamento ou recondicionamento de feijão terá direito, na hipótese de operações sujeitas à alíquota de ICMS de 4%.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
Decreta:
Artigo 1º - Fica acrescentado o inciso III ao "caput" do artigo 25 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"III - 3% (três por cento) sobre o valor da saída em operações sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento)." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

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