São Paulo
DECRETO 60.064, DE 14-1-2014
(DO-SP DE 15-1-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Estado reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com diversos produtos
A base de cálculo será reduzida, nas operações especificadas com carrocerias sobre chassi, vagões ferroviário de carga, carrocerias para veículos automóveis, reboques e semireboques, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, não sendo exigido o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo as mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo. ste Ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS-SP.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual, e no Convênio ICMS - 80/11,
Decreta:
Artigo 1° - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 65 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
"Artigo 65 - (CARROCERIAS SOBRE CHASSI, VAGÕES FERROVIÁRIOS DE CARGA, CARROCERIAS PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, REBOQUES E SEMIRREBOQUES) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de carrocerias sobre chassi, classificadas no código 8704.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, bem como nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento):
I - vagões ferroviários de carga (NCM 8606);
II - carrocerias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluindo as cabinas (NCM 8707);
III - reboques e semirreboques, para quaisquer veículos;outros veículos não autopropulsados; suas partes (NCM 8716);Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
Edson Aparecido dos Santos
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