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Instrução Normativa SRF 118/2000

04/06/2005 20:09:28

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 118 SRF, DE 28-12-2000
(DO-U DE 29-12-2000)

PESSOAS FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
GANHO DE CAPITAL
Alienação de Bens e Direitos Adquiridos em Moeda Estrangeira

Normas sobre a tributação do ganho de capital decorrente da alienação de bens e direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física.
Revoga a Instrução Normativa 2 SRF, de 12-1-2000 (Informativo 3/2000).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 3º, 16, 18, 21 e 22, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 21, 22 e 23, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 17, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 22, 23 e 25, da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 11, da Medida Provisória nº 2.033, de 2000, e 24, da Medida Provisória nº 2.037, de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2000, o ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, de propriedade de pessoa física, adquiridos, a qualquer título, em moeda estrangeira, será apurado de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se também à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos Auferidos Originariamente em Reais

Art. 2º – Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação financeira.
§ 1º – O valor de alienação, liquidação ou resgate, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
§ 2º – O custo de aquisição de bens ou direitos ou o valor original de aplicações financeiras, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do pagamento.
Art. 3º – Nas operações a prestação, o ganho de capital será apurado, em reais, para cada parcela, na data de seu recebimento.
§ 1º – O valor de alienação, relativo a cada parcela recebida, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data de cada recebimento.
§ 2º – O custo de aquisição ou o valor original da aplicação, para cada parcela, será o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em reais, pelo quociente do valor recebido pelo valor total de alienação.
§ 3º – Na hipótese do § 1º, no recebimento da última parcela, o ganho de capital total será apurado pela diferença, em reais, entre a soma de todas as parcelas e o custo de aquisição total.
§ 4º – Do imposto apurado sobre o ganho de capital calculado na forma do parágrafo anterior será diminuído o imposto pago relativo às parcelas anteriores, obtendo-se o saldo de imposto a pagar referente à última parcela, ou, caso o saldo seja negativo, o imposto pago a maior poderá ser compensado ou restituído nos termos da legislação vigente.

Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com
Rendimentos Auferidos Originariamente em Moeda Estrangeira

Art. 4º – Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva, em dólares dos Estados Unidos da América, entre o valor de alienação, liquidação ou resgate e o custo de aquisição do bem ou direito ou o valor original da aplicação, convertida em reais mediante a utilização da cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento.
Parágrafo único – Os rendimentos produzidos por aplicações financeiras em moeda estrangeira, ainda que decorrentes de rendimentos auferidos originariamente em reais, serão considerados rendimentos auferidos originariamente em moeda estrangeira.
Art. 5º – Nas operações a prestação, o ganho de capital será apurado, em dólares, e, em seguida, convertido em reais, pela cotação do dólar fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para cada parcela, na data de seu recebimento.
Parágrafo único – O custo de aquisição, para cada parcela, será o resultado da multiplicação do custo de aquisição total, em dólares dos Estados Unidos da América, pelo quociente do valor recebido pelo valor total de alienação.

Bens e Direitos Adquiridos e Aplicações Financeiras Realizadas com Rendimentos
Auferidos Originariamente Parte em Reais e Parte em Moeda Estrangeira

Art. 6º – Na hipótese de bens e direitos adquiridos e aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira, com rendimentos auferidos originariamente parte em reais e parte em moeda estrangeira, os valores de alienação, liquidação ou resgate e os custos de aquisição do bem ou direito ou os valores originais da aplicação financeira serão determinados de forma proporcional à origem do rendimento utilizado na aquisição ou realização, para fins de apuração do ganho de capital, observado o disposto nos artigos do 2º ao 5º.

Moeda Estrangeira Mantida em Espécie

Art. 7º – Na hipótese de alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, o ganho de capital será apurado na forma deste artigo.
§ 1º – O ganho de capital correspondente a cada alienação será a diferença positiva, em reais, entre o valor de alienação e o respectivo custo de aquisição.
§ 2º – O valor de alienação, quando expresso em moeda estrangeira, será convertido em dólares dos Estados Unidos da América, na data da alienação, e, em seguida, em reais, pela cotação média mensal do dólar, para compra, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 3º – O custo de aquisição de moeda estrangeira em poder do contribuinte em 31 de dezembro de 1999 será o resultado da multiplicação da quantidade em estoque pela cotação fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para esta data.
§ 4º – Para moeda estrangeira adquirida a partir de 1º de janeiro de 2000, a cada aquisição, o custo em reais será o resultado da multiplicação da quantidade de moeda estrangeira, convertida em dólares dos Estados Unidos da América, na data da aquisição, pela cotação média mensal do dólar, para venda, divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
§ 5º – Quando da alienação, o custo de aquisição da quantidade de moeda estrangeira alienada será o resultado da multiplicação do custo médio ponderado do estoque existente na data de cada alienação pela quantidade alienada.
§ 6º – O custo médio ponderado do estoque será o resultado da divisão do valor total das aquisições em reais pela quantidade de moeda estrangeira existente.
§ 7º – A cada aquisição ou alienação, serão ajustados os saldos em reais e a quantidade de moeda estrangeira remanescente, para efeito de cálculos posteriores do custo médio ponderado.
§ 8º – O ganho de capital total será a soma dos ganhos apurados em cada alienação.

Apuração e Recolhimento do Imposto

Art. 8º – Nas alienações de bens e direitos e nas liquidações e resgates de aplicações financeiras de que tratam os artigos 2º a 6º, o imposto sobre o ganho de capital será:
I – apurado em cada operação;
II – determinado à alíquota de quinze por cento;
III – recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.
Art. 9º – Nas alienações de moeda estrangeira em espécie de que trata o artigo 7º, o imposto incidirá sobre o ganho de capital total e será:
I – apurado anualmente;
II – determinado à alíquota de quinze por cento;
III – informado na declaração de ajuste anual;
IV – recolhido, em cota única, até a data prevista para a entrega da declaração.

Conversão de Moeda Estrangeira

Art. 10 – A conversão de moeda estrangeira para dólares dos Estados Unidos da América será feita pelo valor fixado pela autoridade monetária do país emissor da moeda, para a data do pagamento, na aquisição, e para a data do recebimento, na alienação, liquidação ou resgate.

Declaração de Ajuste

Art. 11 – Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, mantidos em instituições financeiras no exterior, serão informados na declaração de bens e direitos, convertidos em reais pela cotação fixada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para 31 de dezembro de cada ano-calendário.
§1º – É isento o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial ocorrida durante o ano-calendário.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos anos-calendário anteriores a 2000.
Art. 12 – A diferença entre o ganho de capital apurado e o imposto pago no ano-calendário será informada na Declaração de Ajuste Anual como rendimento sujeito à tributação exclusiva.
Art. 13 – O estoque de moeda estrangeira mantida em espécie a ser informado na declaração de bens e direitos será o resultado da multiplicação da quantidade de moeda existente em 31 de dezembro de cada ano-calendário pelo custo médio ponderado obtido na forma dos §§ 6º e 7º do artigo 7º.

Não Incidência

Art. 14 – Não incide o imposto de renda sobre:
I – o ganho de capital auferido na alienação de bens localizados no exterior ou representativos de direitos no exterior, e na liquidação ou resgate de aplicações financeiras adquiridos, a qualquer título, pela pessoa física, na condição de não residente;
II – a variação cambial decorrente das alienações referidas nos artigos 4º e 5º;
III – o ganho de capital auferido na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, cujo total de alienações, no ano-calendário, seja igual ou inferior ao equivalente a cinco mil dólares dos Estados Unidos da América.
Parágrafo único – Para efeito da apuração do limite de que trata o inciso III, a conversão para dólares dos Estados Unidos da América será feita na data de cada alienação.

Disposições Gerais

Art. 15 – Na hipótese de liquidação ou resgate parcial de aplicações financeiras, o valor original da parcela liquidada ou resgatada será o resultado da multiplicação da soma dos valores originais aplicados pelo quociente do valor liquidado ou resgatado pelo saldo total da aplicação, na data da liquidação ou resgate.
Parágrafo único – A cada aplicação, liquidação ou resgate, serão ajustados a soma dos valores originais aplicados e o saldo total da aplicação, para efeito de cálculos posteriores do valor original.
Art. 16 – Para efeito da caracterização da origem do rendimento, na hipótese de bem, direito ou aplicação financeira transmitidos por pessoa física residente no Brasil, nos casos de sucessão, doação e dissolução da sociedade conjugal ou da união estável, será considerado o tipo de rendimento auferido originariamente pelo de cujus, doador ou ex-cônjuge e utilizado na aquisição do bem ou direito ou na realização da aplicação financeira.
Parágrafo único – Na hipótese de a transmissão ter sido feita por pessoa física não residente, serão aplicadas as regras dos artigos 4º e 5º.
Art. 17 – Aplica-se às alienações de que trata esta Instrução Normativa o disposto nos artigos 5º, 14, 21, e 24, I, II, e §§ 1º, 2º e 3º, da Instrução Normativa SRF nº 048, de 26 de maio de 1998.
Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, será considerado o valor total de alienação, liquidação ou resgate na data da operação, inclusive nas hipóteses de recebimento a prazo ou a prestação.
Art. 18 – Observado o disposto no artigo anterior, na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto, a isenção dos ganhos de capital decorrentes de operações de valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais):
I – no caso de operações financeiras, será considerada em relação ao total das liquidações ou resgates realizados no mês;
II – não se aplica à alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
Art. 19 – O imposto de renda pago em país com o qual o Brasil tenha firmado acordos, tratados ou convenções internacionais prevendo a compensação, ou naquele em que haja reciprocidade de tratamento, poderá ser considerado como redução do imposto devido no País, desde que não seja compensado ou restituído no exterior.
Art. 20 – Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 002, de 12 de janeiro de 2000.
Art. 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA 48 SRF, DE 26-5-98 (INFORMATIVOS 21 E 22/98)
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Art. 5º – Na hipótese de contribuinte desobrigado de apresentar a Declaração de Ajuste Anual de 1998, o custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas até 31 de dezembro de 1995 será atualizado mediante a utilização da Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos constante do Anexo Único, observado o disposto no artigo 96 da Lei nº 8.383, de 1991.
Parágrafo único – O custo dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas a partir de 1º de janeiro de 1996 não está sujeito à atualização.
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Art. 14 – Podem integrar o custo de aquisição, quando comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de rendimentos, no caso de:
I – bens imóveis:
a) os dispêndios com a construção, ampliação e reforma, desde que os projetos tenham sido aprovados pelos órgãos municipais competentes, e com pequenas obras, tais como pintura, reparos em azulejos, encanamentos, pisos, paredes;
b) os dispêndios com a demolição de prédio construído no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação;
c) as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que tenha suportado o ônus;
d) os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com a realização de obras públicas, tais como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação de vias, instalação de redes de esgoto e de eletricidade que tenham beneficiado o imóvel;
e) o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante na aquisição do imóvel;
f) o valor da contribuição de melhoria;
II – outros bens ou direitos: os dispêndios realizados com a conservação e reparos, a comissão ou a corretagem quando não transferido o ônus ao adquirente, os juros pagos no financiamento para a aquisição dos bens ou direitos, etc.
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Art. 21 – Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, de acordo com a seguinte tabela:

§ 1º – Na alienação de imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de 1988 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa data, ainda que concluída em ano posterior, informada na declaração de bens e direitos, o percentual de redução será determinado em função do ano de aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.
§ 2º – Na alienação em conjunto de imóvel constituído de partes adquiridas em datas diferentes, a redução aplicar-se-á à parcela do ganho de capital que corresponder a cada parcela adquirida até 31 de dezembro de 1988.
§ 3º – Na alienação de imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, contendo construção, ampliação ou reforma iniciada após essa data, o percentual de redução aplica-se apenas à parcela do ganho de capital que corresponder ao terreno e às edificações existentes em 31 de dezembro de 1988.
§ 4º – Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º:
a) o percentual de redução correspondente a cada parte será determinado em função do ano de sua aquisição e aplicado sobre a parcela do ganho de capital a ela correspondente;
b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte será determinada, aplicando-se sobre todo o ganho de capital o percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto e o custo total do imóvel ou entre a área da parte objeto e a área total do imóvel.
§ 5º – No caso de bens imóveis havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão (falecimento) tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de redução será determinado, tomando-se por base o ano da abertura da sucessão, mesmo que a avaliação e partilha tenham ocorrido em ano posterior.
§ 6º – O saldo do ganho de capital sujeito à tributação será igual a diferença entre o ganho total e a soma das parcelas a deduzir, resultantes da aplicação do respectivo percentual de redução.
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Art. 24 – Na determinação do ganho de capital sujeito à incidência do imposto, serão excluídos os ganhos de capital decorrentes da:
I – alienação, por valor igual ou inferior a R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), do único imóvel que o titular possua, individualmente, em condomínio ou em comunhão, desde que não tenha efetuado, nos últimos cinco anos, outra alienação, a qualquer título, tributada ou não;
II – alienação de bens ou direitos por valor igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
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§ 1º – Na hipótese do inciso I:
a) a exclusão aplica-se ao ganho de capital decorrente da alienação de qualquer bem imóvel, independentemente de se tratar de terreno, terra nua, casa ou apartamento, ser residencial, comercial ou de lazer, e estar localizado em zona urbana ou rural;
b) limite de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) será considerado em relação:
1. à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
2. ao imóvel possuído em comunhão, no caso de sociedade conjugal.
§ 2º – O limite a que se refere o inciso II será considerado em relação:
a) ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
b) à parte de cada condômino ou co-proprietário, no caso de bens possuídos em condomínio;
c) a cada um dos bens ou direitos possuídos em comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza, alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 3º – Para efeito do disposto na alínea “a” do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardam as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas.
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