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Trabalho e Previdência

Alterado Ato sobre autorização de residência para marítimo sem vínculo empregatício no Brasil

Resolução Normativa CNI 42/2020

14/10/2020 09:18:03

RESOLUÇÃO 42 CNI, DE 23-7-2020
(DO-U DE 14-10-2020)

ESTRANGEIROS – Autorização de Trabalho

Alterado Ato sobre autorização de residência para marítimo sem vínculo empregatício no Brasil

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública, de que trata o art. 38, inciso VIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o art. 2º, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019, e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º A Resolução Normativa nº 06, de 1º de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá conceder autorização de residência para fins de trabalho, sem vínculo empregatício no Brasil, nos termos do art. 38, § 2º, inciso VII, alínea "b", e do art. 147, § 2º, inciso VII, alínea "b", do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, a marítimo e demais profissionais que trabalhem a bordo de embarcação ou plataforma de bandeira estrangeira, que venha a operar ou que esteja em operação nas águas jurisdicionais brasileiras, com prazo de estada superior a noventa dias."(NR)


"Art. 2º Para os fins de que trata esta Resolução, é considerado, nos termos do Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 e das Normas da Autoridade Marítima do Ministério da Marinha:


I - marítimo: tripulante que opere embarcações classificadas:


a) para a navegação em mar aberto, aí incluídas a navegação de cabotagem, apoio marítimo e apoio portuário; e


b) para a navegação interior nos canais, lagoas, baías, angras, enseadas e áreas marítimas consideradas abrigadas.


I-A - a categoria de marítimo subdivide-se em:


a) Seção de Convés:


1. Oficiais: Capitão de Longo Curso, Capitão de Cabotagem, 1º Oficial de Náutica e 2º Oficial de Náutica;


2. Subalternos: Mestre de Cabotagem, Contramestre, Marinheiro de Convés, Moço de Convés e Marinheiro Auxiliar de Convés;


b) Seção de Máquina:


1. Oficiais: Oficial Superior de Máquinas; 1º Oficial de Máquinas; e 2º Oficial de Máquinas;


2. Subalternos: Condutor de Máquinas, Marinheiro de Máquinas, Moço de Máquinas, Marinheiro Auxiliar de Máquinas e Eletricista;


c) Seção de Câmara:


1. Subalternos: Cozinheiro e Taifeiro; e


d) Seção De Saúde:


1. Subalternos: Enfermeiro e Auxiliar De Saúde;


II - profissional não tripulante: todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, preste serviços eventuais a bordo da embarcação e em plataformas; e


III - tripulante não aquaviário: profissional que faz parte da tripulação marítima das unidades offshore móveis e das plataformas e exerce funções referentes à operação dessas unidades, devendo ser habilitado por meio de cursos específicos, realizados em instituições credenciadas pela autoridade marítima."(NR)


"Art. 3º O pedido de autorização de residência prévia para fins de concessão do visto temporário será analisado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

..........................................................

II - documentos previstos nos incisos I, II e IV a VIII do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 1º de dezembro de 2017 do Conselho Nacional de Imigração.


§ 1º Os documentos previstos nos incisos III, X e XI do art. 1º da Resolução Normativa nº 01, de 2017 do Conselho Nacional de Imigração deverão ser apresentados à autoridade consular.


§ 2º O prazo da autorização de residência prevista no caput deste artigo será de até dois anos."(NR)


"Art. 4º ..........................................

I - ....................................................

a) a partir de noventa dias de operação, deverão contar com um terço de brasileiros:


1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e


2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação;


b) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverão contar com metade de brasileiros:


1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e


2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação;


c) a partir de trezentos e sessenta dias de operação, deverá contar com dois terços de brasileiros:


1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e


2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação;


II - para embarcações empregadas na prospecção, perfuração, produção ou armazenamento de petróleo, assim como plataformas, definidas como instalações ou estruturas, fixas ou flutuantes, destinadas às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo, ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo:

..........................................................

III - para embarcações utilizadas na navegação de cabotagem, definida como aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima, ou esta e as vias navegáveis interiores, e na navegação de apoio portuário, definida como realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias, bem como na navegação em águas interiores e nas embarcações destinadas a regaseificação de gás natural liquefeito:


a) a partir de noventa dias de operação, deverá contar com um quinto de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos:


1. nas seções de convés e máquinas, devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e


2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação;


b) a partir de cento e oitenta dias de operação, deverá contar com um terço de marítimos brasileiros, arredondando-se para o inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que cinco décimos:


1. nas seções de convés e máquinas devendo a respectiva fração ser respeitada em cada seção e em cada conjunto de oficiais e de subalternos; e


2. do total dos demais profissionais existentes a bordo da embarcação.


Parágrafo único. Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública analisar e decidir em caso de solicitação justificada de prorrogação dos prazos previstos neste artigo, ouvido o sindicato representativo da categoria."(NR)


"Art. 5º Poderá ser concedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, ao interessado que esteja no território brasileiro, a autorização de residência de que trata o art. 147, § 2º, inciso VII, alínea "b", do Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos:


I - nos incisos III, X e XI do art. 2º da Resolução Normativa nº 01, de 2017 do Conselho Nacional de Imigração; e


II - no art. 3º desta Resolução.

.........................................................."(NR)

"Art. 6º A transferência do marítimo e demais profissionais para outra embarcação da mesma empresa contratada deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, pela contratante, por meio eletrônico."(NR)


"Art. 7º No caso de o imigrante trabalhar em mais de uma embarcação deverá apresentar, juntamente com o pedido de residência junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, a justificativa e os contratos das referidas embarcações."(NR)


"Art. 8º Em caso de mudança de empregador, a autorização deverá ser solicitada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública pela empresa afretadora ou contratante, nos termos da legislação em vigor."(NR)


"Art. 10. A saída da embarcação das águas jurisdicionais brasileiras por período inferior a quinze dias consecutivos, não interromperá a contagem para efeito do disposto no art. 4º desta Resolução."(NR)


"Art. 11. Para o prazo de estada de até noventa dias, a cada ano migratório, nos termos do disposto no inciso I, § 7º do art. 29 do Decreto nº 9.199, de 2017, o marítimo e demais profissionais a bordo da embarcação poderão ingressar no País com visto de visita, dele estando isentos os portadores da carteira internacional de marítimo emitida nos termos da Convenção nº 185 da Organização Internacional do Trabalho.


§ 1º Os trabalhadores estrangeiros que ingressarem nessa condição e que pretendam ultrapassar o prazo de estada de noventa dias devem requerer autorização de residência, nos termos do art. 5º.


§ 2º O disposto no caput deste artigo será aplicado, excepcionalmente, nos casos de substituição obrigatória da tripulação, com ingresso dos novos tripulantes no País por transporte aéreo. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deverá haver a devida comprovação documental junto à Polícia Federal pela empresa afretadora ou contratante."(NR)


"Art. 12. A renovação do prazo de residência será disciplinada em resolução específica."(NR)


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO DE CASTRO PANOEIRO
Presidente do Conselho

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