amplia o prazo para pagamento do IPVAO IPVA relativo ao exercício de 2020 vencido e não pago no prazo regulamentar poderá ser recolhido até 30-12-2020 sem a aplicação das multas. Foi alterada a Lei 6.999, de 27-12-2001.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.999, de 27 de dezembro de 2001, fica acrescida do art. 35-A, com a seguinte redação:
“Art. 35-A. O imposto relativo ao exercício de 2020 vencido e não pago no prazo regulamentar poderá ser recolhido até 30 de dezembro de 2020 sem a aplicação das multas previstas nos artigos 25 e 26 e do acréscimo previsto no artigo 26-A.
Parágrafo único. As regras para aplicação do disposto no caput serão fixadas no Regulamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ERICK MUSSO
Presidente