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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 25447/2020

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre ao arbitramento na fiscalização em trânsito para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao Valor Agregado.

14/10/2020 11:19:37

DECRETO 25.447, DE 9-10-2020
(DO-RO DE 13-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre ao arbitramento na fiscalização em trânsito para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao Valor Agregado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Os dispositivos do Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, que “Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.”, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I - a alínea “a” e o item 1 da alínea “b” do inciso IV do art. 31; o caput e o § 3° do art. 151-C e os arts. 151-D e 151-E:
“Art. 31. ...................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
IV - ...........................................................................................................................................
a) para fins de cobrança do imposto por antecipação, relativamente ao Valor Agregado, nas hipóteses previstas neste Regulamento, estando as mercadorias acompanhadas de documentação fiscal, depois de adicionadas ao custo real as parcelas do IPI, fretes, carretos e outras despesas que tenham onerado o custo, será acrescentado, a título de MVA, o percentual correspondente, de acordo com o inciso I;
b) .................................................................................................................................................
1. o preço de pauta fiscal no atacado, se houver, ou o preço corrente das mercadorias ou de sua similar no mercado atacadista do local da ocorrência, aquele ou este acrescido do percentual de MVA correspondente, de acordo com o inciso I; ou
...................................................................................................................................................
Art. 151-C. As instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão à Coordenadoria da Receita Estadual, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata esta Seção, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS.
.......................................................................................................................................................
§ 3°. As instituições definidas no caput informarão à Coordenadoria da Receita Estadual a não ocorrência de transações de pagamento no período, por meio de arquivo com finalidade “remessa de arquivo zerado”.
Art. 151-D. A Coordenadoria da Receita Estadual, em virtude de procedimento administrativo, poderá solicitar, independente da territorialidade, em arquivo impresso ou eletrônico; as informações dispostas no artigo 151-C, bem como poderá solicitar informações complementares dos beneficiários de pagamento.
Art. 151-E. A obrigação disposta no artigo 151-C, poderá ser transferida à instituição ou arranjo, distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.”
II - o caput do art. 8° do Capítulo II do Anexo IX:
“Art. 8°. Compete ao Delegado Regional a decisão do processo e, no caso de:
....................................................................................................................................................”
Art. 2°Acresce o § 4° ao art. 77 do Capítulo I da Parte 3 do Anexo XII do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 77 .......................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................
§ 4°. Fica o contribuinte ciente de que, na ocasião em que protocolizar pedido de regime especial, benefício ou incentivo fiscal, junto à Administração Tributária, serão verificadas todas as pendências que possuir junto ao fisco estadual, devendo ser sanadas eventuais irregularidades apontadas em relação à obrigação principal ou acessória, no prazo em que for notificado para regularização, como condicionante à continuidade na análise do requerido.”
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças

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