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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 25450/2020

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

14/10/2020 14:20:02

DECRETO 25.450, DE 9-10-2020
(DO-RO DE 13-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem, em especial, sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°O § 4° do art. 25; os incisos I e II do art. 27; a alínea “b” do inciso I e alínea “b” do inciso II do § 5° do art. 31, todos do Anexo IX do Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, que “Aprova o regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e dá outras providências.”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.25..............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
§ 4°O disposto neste artigo não se aplica ao crédito acumulado na forma do § 4°-A do art. 47 deste Regulamento.
.............................................................................................................................................................
Art.27.................................................................................................................................................
I - da regularidade do crédito acumulado nos últimos 5 (cinco) anos, que será verificada juntamente com a auditoria fiscal geral prevista no art. 24 deste Anexo; e
II - de que o interessado, sua matriz e filiais não possuam débitos vencidos e não pagos, relativos a tributos administrados pela CRE, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.
§ 1° Considera-se regularidade do crédito, prevista no inciso I do caput, aquela em que o crédito esteja escriturado na EFD ICMS/IPI e enquadrado na condição prevista nos incisos I, V, VI e VII do art. 25 deste Anexo.
............................................................................................................................................................
Art.31 ...............................................................................................................................................
............................................................................................................................................................
§ 5°....................................................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
b) DANFE da NF-e, em nome da própria empresa, CFOP “5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais”, no valor do pagamento a ser realizado;
...............................................................................................................................................................
II - .........................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
b) DANFE da NF-e, em nome da própria empresa, CFOP “5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais”, no valor do pagamento a ser realizado;
.................................................................................................................................................................”
Art. 2°Acresce os incisos V, VI e VII e o § 5° ao art. 25 e os §§ 2° e 3° ao art. 27 ao Anexo IX do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 25. ...............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
V - beneficiadas com isenções e reduções de base de cálculo decorrentes da aplicação dos Convênios ICMS n° 52/91 e n° 100/97, quando permitida a manutenção dos créditos das operações anteriores; (Lei 688/96, art. 43, § 2°, II)
VI - beneficiadas por qualquer forma de isenção, redução de base de cálculo ou diferimento, com manutenção do crédito das operações anteriores, nos casos previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/RO; e(Lei 688/96, art. 43, § 2°, II)
VII - o crédito fiscal acumulado decorrente de restituição ou ressarcimento do imposto, nos casos em que o estabelecimento do contribuinte, consideradas as peculiaridades de seu ramo de atividade, esteja impossibilitado de utilizá-lo. (Lei 688/96, art. 43, § 2°, II)
...............................................................................................................................................................
§ 5°O disposto nos incisos V e VI não se aplica aos casos em que haja obrigatoriedade de estorno dos créditos da operação anterior.
................................................................................................................................................................
Art. 27......................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................
§ 2°Caso o débito previsto no inciso II do caput esteja com a sua exigibilidade suspensa por qualquer razão, inclusive por recurso administrativo ou judicial, o pedido será analisado somente após a decisão final irrecorrível.
§ 3°Na hipótese do contribuinte optar por não aguardar o prazo previsto no § 2°, poderá desistir dos recursos e quitar os débitos do PAT com os créditos acumulados na forma deste Anexo.”
Art. 3°Fica numerado para § 1° o parágrafo único do art. 27 do Decreto n° 22.721, de 2018.
Art. 4°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças

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