CONVÊNIO ICMS 4, DE 15-1-2014
(DO-U DE 16-1-2014)
(Retificação no DO-U de 17-3-2014)
Confaz altera disposições relativas à isenção do ICMS em operações realizadas em lojas francas
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 212ª reunião extraordinária realizada em Brasília, DF, no dia 14 de janeiro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados, com a seguinte redação, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 91/91, de 5 de dezembro de 1991:
I - a ementa:
"Dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras.";
II - o inciso I da cláusula primeira:
"I - saídas promovidas por lojas francas ("free-shops") instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei n. 1.455, de 07 de abril de 1976."
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.