DECRETO 2.095, DE 9-1-2014
(DO-MT DE 9-1-2014)
REGULAMENTO - Alteração
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação mato-grossense,
DECRETA:
Art. 1° Fica retificado, de “1° de dezembro de 2013” para “1° de fevereiro de 2014”, o termo de início da eficácia da redação conferida pelos incisos I, VI, VII e VIII do artigo 1° do Decreto n° 2.063, de 27 de dezembro de 2013, aos preceitos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser promovida a adequação nas anotações exaradas ao final de cada dispositivo referenciado, tanto no mencionado Decreto n° 2.063/2013, como no Texto regulamentar:
a) alínea b do inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6;
b) alínea b-1 do inciso VIII do § 2° do artigo 87-J-6;
c) inciso II do § 4°-A-1 do artigo 2° do Anexo XIV;
d) inciso II-A do § 4°-A-1 do artigo 2° do Anexo XIV;
e) inciso II do § 4°-A-2 do artigo 2° do Anexo XIV;
f) inciso II-A do § 4°-A-2 do artigo 2° do Anexo XIV;
g) § 4°-F do artigo 2° do Anexo XIV;
h) subitem 9.1.2 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;
i) subitem 9.1.2-A do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;
j) subitem 9.1.6 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;
k) subitem 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV;
l) item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV.
Art. 2° Ficam retificados, na forma indicada, os dispositivos adiante arrolados, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
Art. 3° Fica revogada a alínea d do inciso I do § 1° do artigo 1° do Decreto n° 2.034, de 9 de dezembro de 2013, além de se alterar o inciso II do referido parágrafo, como segue:
“Art. 1° ..................................................................................................................
§ 1° ........................................................................................................................
I – ..........................................................................................................................
d) (revogada)
II – ressalvado o disposto nas alíneas a, b e c do inciso I deste parágrafo, alcança, inclusive, os créditos tributários, pendentes de pagamento, que tenham sido objeto de pedido de revisão administrativa ou de impugnação, nos termos da legislação que rege o pedido de revisão e/ou o processo administrativo tributário, ainda que definitivamente apreciado ou julgado na esfera administrativa.
...............................................................................................................................”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados e aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados nos termos dos artigos 1° e 2° deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas:
I – artigo 1° deste decreto: 27 de dezembro de 2013;
II – inciso I do artigo 2° deste decreto: 19 de outubro de 2012;
III – inciso II do artigo 2° deste decreto: 1° de outubro de 2013;
IV– artigo 3° deste decreto: 9 de dezembro de 2013.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado