LEI 6.686 DE 15-1-2014
(DO-RJ DE 16-1-2014)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Venda de Produtos Especificados
Estabelecidas normas para a comercialização de venenos para ratos
Este Ato, estabelece regras para a comercialização de venenos para roedores nos supermercados, mercearias e similares.
A retirada da mercadoria do estabelecimento comercial somente poderá ocorrer após a assinatura de termo de responsabilidade por pessoa maior de idade, devendo constar os riscos do produto, a sua forma de aplicação e os cuidados quanto ao manuseio e armazenamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A comercialização de venenos para roedores nos supermercados, mercearias e similares deverá ocorrer na forma estabelecida por esta Lei.
Art. 2º - A retirada da mercadoria do estabelecimento comercial somente poderá ocorrer após a assinatura de termo de responsabilidade por pessoa maior de idade, devendo constar os riscos do produto, a sua forma de aplicação e os cuidados quanto ao manuseio e armazenamento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador