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Estado concede benefício fiscal aos fabricantes de equipamentos e implementos rodoviários

Decreto 9860/2014

Este ato que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, dispõe sobre o crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de motoniveladoras; rolo compactador; carregadeiras; escavadeira hidráulica; e retroescavadeira, produzidos pelo próprio esta

16/01/2014 13:57:34

DECRETO 9.860, DE 2-1-2014
(DO-PR DE 2-1-2014)
 
REGULAMENTO - Alteração
 

Estado concede benefício fiscal aos fabricantes de equipamentos e implementos rodoviários
Este ato que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012, dispõe sobre o crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes de motoniveladoras; rolo compactador; carregadeiras; escavadeira hidráulica; e retroescavadeira, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, com efeitos no período de 1-1-2014 até 31-12-2014

 
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.038.209-6,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 297ª Fica acrescentado o item 22-A ao Anexo III:
“22-A. Até 31.12.2014, ao estabelecimento fabricante dos EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS classificados nos códigos da NCM a seguir relacionados, produzidos pelo próprio estabelecimento localizado em território paranaense, sobre o valor do imposto devido nas operações internas destinadas a usuário final ou interestaduais, em percentual que resulte na carga tributária de 5% (cinco por cento):
a) 8429.20.90 - motoniveladoras;
b) 8429.40.00 - rolo compactador;
c) 8429.51.9 - carregadeiras;
d) 8429.52.90 - escavadeira hidráulica;
e) 8429.59.00 - retroescavadeira.
Notas:
1. o valor do crédito presumido será lançado diretamente no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS, consignando-se a expressão “Crédito Presumido - item 22-A do Anexo III do RICMS”;
2. não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito ser estornado na hipótese de devolução;
3. mediante regime especial requerido pelo fabricante, o benefício, observadas as demais condições estabelecidas neste item, poderá ser concedido na saída interna destinada a usuário final ou interestadual realizadas por seus distribuidores exclusivos localizados neste Estado, hipótese em que:
3.1. deverá haver expressa adesão dos distribuidores ao regime especial;
3.2. o lançamento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo fabricante destinadas a seus distribuidores exclusivos ficará parcialmente diferido para o momento em que esses promoverem as saídas das mercadorias, de forma que o débito do imposto seja equivalente a 5% (cinco por cento);
3.3. o estabelecimento fabricante não poderá aproveitar do crédito previsto no “caput”;
4. o disposto na nota 3 se aplica também nas operações de saídas realizadas para centros de distribuição do fabricante e na saída desses para seus distribuidores exclusivos;
5. fica assegurada a manutenção do crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de bens, de mercadorias e de serviços.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
 
CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda

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