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PR incorpora normas aprovadas pelo Confaz

Decreto 9846/2014

Esta modificação no Decreto 6.080, de 28-9-2013 – RICMS, incorpora as normas previstas no Convênio ICMS 135, de 11-10-2013 (Portal COAD), que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de ser

17/01/2014 09:30:09

DECRETO 9.846, DE 31-12-2013
(DO-PR DE 31-12-2013)
 
REGULAMENTO - Alteração
PR incorpora normas aprovadas pelo Confaz
Esta modificação no Decreto 6.080, de 28-9-2013 – RICMS, incorpora as normas previstas no Convênio ICMS 135, de 11-10-2013 (Portal COAD), que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura, com efeitos desde 1-1-2014.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 135, de 11 de outubro de 2013, celebrado na 151ª reunião ordinária do CONFAZ, e tendo em vista o contido no protocolo nº 13.016.220-7,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 269ª A nota 5 do item 32 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 8: “5. o descumprimento das condições previstas nas notas 2, 3, 7 e 8
implica perda do benefício a partir do mês subsequente àquele em que se verificar
o inadimplemento (Convênio ICMS 135/2013);
…...............................
8. o contribuinte deverá (Convênio ICMS 135/2013):
8.1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
8.2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
8.3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
8.3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
8.3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.” .
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

CARLOS ALBERTO RICHA CEZAR SILVESTRI
Governador do Estado Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda

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