LEI 17.897, DE 27-12-2013
(DO-PR DE 31-12-2013)
BANCO - Equipamento de Segurança
Agências e postos de serviços bancários devem instalar divisórias individuais de proteção visual
As divisórias devem ter altura mínima de 1,80 m e ser confeccionadas em material opaco, de forma que impeçam a visualização das operações bancárias. Os estabelecimentos terão prazo de 90 dias, a contar da publicação desta Lei, para proceder à devida adaptação. O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator à multa diária de R$ 10.000,00 por agência e, em caso de reincidência, a multa será em dobro até o limite de R$ 200.000,00.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as agências e postos de serviços bancários obrigados a instalar divisórias entre os caixas e o respectivo espaço reservado para clientes que aguardam atendimento, proporcionado privacidade às operações financeiras.
Parágrafo único. As divisórias as que se refere o caput deste artigo deverão ter a altura mínima de um metro e oitenta centímetros e ser confeccionadas em material opaco que impeça a visibilidade.
Art. 2º Às instituições bancárias caberá, em caso do descumprimento desta, multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por agência ou posto infrator.
Parágrafo único. Havendo reincidência, a multa importará em dobro até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 3º As instituições bancárias e postos de atendimentos terão o prazo máximo de noventa dias para adequarem suas instalações aos dispositivos desta Lei, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Cid Marcus Vasques
Secretário de Estado da Segurança Pública
Cezar Silvestri
Secretário de Estado de Governo
Reinhold Stephanes
Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost
Deputado Estadual