RESOLUÇÃO 5.403 SEF, DE 14-10-2020
(DO-MG DE 15-10-2020)
NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Emissão
Fazenda dispõe sobre a emissão da NFC-e
Foi introduzida modificação na Resolução 5.234 SEF, de 5-2-2019, que estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º – O caput do art. 2º da Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10:
“Art. 2º – Para acobertar as operações internas de varejo, com entrega imediata, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:
(...)
§ 10 – A NFC-e poderá ser emitida em substituição à NF-e, modelo 55, nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS que envolvam a entrega em domicílio, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.”.
Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 11 de setembro de 2020.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda