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Ceará

Estado altera o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal

Decreto 33767/2020

15/10/2020 08:34:12

DECRETO 33.767, DE 14-10-2020
(DO-CE DE 14-10-2020)

FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - Alteração

Estado altera o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO motivo de força maior decorrente da situação de emergência em saúde pública reconhecida pelo Decreto estadual n.º 33.510, de 16 de março de 2020, causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19), que impactou severamente diversos segmentos econômicos no Estado; CONSIDERANDO a necessidade de se promover ajustes no Decreto n.º 32.913, de 21 de dezembro de 2018, e no Decreto n.º 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, que regulamentam, para os exercícios de 2019 e 2020, respectivamente, a Lei n.º 16.097, de 27 de julho de 2016, que instituiu o Fundo de Equilíbrio Fiscal (FEEF); CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar o cumprimento voluntário do pagamento do encargo destinado ao FEEF, DECRETA:
Art. 1.º O art. 7.º do Decreto n.º 32.913, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com acréscimo do § 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 7.º (…)
(...)
§ 6.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de janeiro a dezembro de 2019, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de dezembro de 2020, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.” (NR)
Art. 2.º O art. 7.º do Decreto n.º 33.467, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do § 6.º, nos seguintes termos:
“Art. 7.º (…)
(...)
§ 6.º A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente aos meses de competência de janeiro e fevereiro de 2020, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 31 de dezembro de 2020, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.” (NR)
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

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