x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Sergipe

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 29685/2014

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre as normas relativas à fiscalização do imposto.

17/01/2014 16:41:30

DECRETO 29.685, DE 10-1-2014
(DO-SE DE 17-1-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre as normas relativas à fiscalização do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.116, de 25 de março de 2011, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o “caput” do art. 798 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 798. Os livros e os documentos de escrita fiscal e contábil, bem como os comprovantes de pagamento do imposto, multa e acréscimos legais, devem ser apresentados ao Fisco Estadual, no local designado no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação, no prazo de 08 (oito) dias, e deverão ser arrecadados pelo agente fiscalizador mediante Termo de Arrecadação.” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao art. 798 do Regulamento do ICMS, com as seguintes redações:
“Art. 798. ...
§ 1º ...
..................................................................................... .................
§ 3º Em situações especiais, tais como nas ordens de serviço do tipo diligência e nas ações fiscais desenvolvidas pela Fiscalização de Trânsito, não será considerado o prazo estipulado no “caput” deste artigo, devendo o contribuinte
atender ao prazo discriminado no Termo de Início de Fiscalização ou na Notificação.
§ 4º O prazo estipulado no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, a critério da GERPLAF, mediante requerimento do contribuinte.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda
Pedro Marcos Lopes
Secretário de Estado de Governo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade