DECRETO 2.708, DE 17-1-2014
(DO-MANAUS DE 17-1-2014)
RECOLHIMENTO - Prazo - Município de Manaus
Manaus regulamenta o lançamento e recolhimento do ISSQN
Este Decreto disciplina o lançamento e o recolhimento do imposto, exercício de 2014, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais e dos prestadores ou tomadores de serviços sujeitos a alíquota percentual.
O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe outorga o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto no art. 8º da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, com redação dada pela Lei nº 1.746, de 05 de julho de 2013; e
CONSIDERANDO, ainda, o estabelecido no art. 17 do Decreto nº 9.139, de 5 de julho de 2007, que regulamenta a Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina o lançamento e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, exercício de 2014, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais e o recolhimento do ISSQN/2014 dos prestadores ou tomadores de serviços sujeitos a alíquota percentual.
Art. 2º O ISSQN, referente ao exercício de 2014, dos Profissionais Autônomos e Sociedades Uniprofissionais sujeitos ao regime especial de tributação fixa anual instituído pelo o art. 8º da Lei nº 714, de 30 de outubro de 2003, com redação dada pela Lei nº 1.746, de 05 de julho de 2013, deverá ser recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com valores expressos em Unidades Fiscais do Município – UFM e em Real, observadas as datas de vencimento consignadas no Anexo I e II deste Decreto, respectivamente.
Parágrafo único. O Profissional Autônomo poderá recolher o imposto do exercício em cota única na data prevista no Anexo I.
Art. 3º Os contribuintes referidos no artigo 2º deste Decreto, regularmente cadastrados, ficam notificados do lançamento do ISSQN/2014, observados os seguintes valores:
I – profissional autônomo que exerça atividade que não exija escolaridade superior: 06 (seis) UFM por ano, no valor equivalente a 0,5 (meia) UFM por mês;
II – profissional autônomo que exerça atividade que exija escolaridade superior: 12 (doze) UFM por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês;
III – sociedades uniprofissionais prestadoras dos serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.18, 17.19 da lista anexa à Lei nº 714, de 2003: 12 (doze) UFM por ano, no valor equivalente a 1,0 (uma) UFM por mês, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
Art. 4º Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.351, de 7 de julho de 2009, o recolhimento do imposto fora do prazo resultará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, na aplicação de multa de mora, à razão de 0,16% (dezesseis décimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), e juros de mora, calculado à razão de 0,67% (sessenta e sete décimos por cento) ao mês ou fração de mês calendário.
Art. 5º Os Profissionais Autônomos e as Sociedades Uniprofissionais recolherão o imposto das seguintes formas:
I – em se tratando de Profissional Autônomo, mediante a emissão de Documento de Arrecadação Municipal – DAM disponibilizado no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF independentemente da postagem de guias de recolhimento pelos Correios;
II – em se tratando de Sociedade Uniprofissional, mediante a emissão de DAM emitido pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) disponibilizado no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
Art. 6º Os sujeitos passivos do ISSQN, prestadores ou tomadores de serviços, cuja incidência ocorra por meio de alíquota percentual, recolherão o imposto até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, observadas as datas de vencimento consignadas no Anexo III deste Decreto.
§ 1º O imposto deverá ser recolhido mediante DAM emitido pelo sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) disponibilizado no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da SEMEF.
§ 2º O recolhimento em atraso do imposto implicará a incidência dos encargos moratórios previstos no art. 4º deste Decreto.
Art. 7º O sistema de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica observará os prazos de recolhimentos disciplinados neste Decreto, tanto para a geração do DAM quanto para o cálculo de encargos moratórios.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETOPrefeito de Manaus