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Minas Gerais

BH disciplina os pedidos de remissão de débitos tributários

Decreto 15452/2014

O pedido de remissão total ou parcial de débito tributário deverá ser formalizado por processo administrativo. O pedido formulado por pessoa natural será precedido de agendamento presencial para entrevista, no caso de pessoa jurídica o pedido deverá

21/01/2014 09:55:05

DECRETO 15.452, DE 17-1-2014
(DO-BELO HORIZONTE DE 18-1-2014)

DÉBITO FISCAL – Remissão

BH disciplina os pedidos de remissão de débitos tributários
O pedido de remissão total ou parcial de débito tributário deverá ser formalizado por processo administrativo. O pedido formulado por pessoa natural será precedido de agendamento presencial para entrevista, no caso de pessoa jurídica o pedido deverá ser apresentado em formulário próprio, disponível no sítio www.pbh.gov.br/financas, instruído com os documentos necessários. A concessão de remissão de IPTU para pessoa natural, fica condicionada que o imóvel seja o único de sua propriedade e sua residência. A remissão não se aplica ao solicitante que tenha agido com dolo, fraude ou simulação e não alcança débito tributário extinto.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º - Os pedidos de remissão total ou parcial de crédito tributário, com fundamento no disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 5.763, de 24 de julho de 1990, serão formalizados por meio de processo administrativo instaurado na Gerência de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, observado o disposto neste Decreto.
§ 1º - Quando se tratar de remissão solicitada por pessoa jurídica, o processo administrativo mencionado no
caput deste artigo será posteriormente encaminhado:
I - à Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, quanto aos tributos mobiliários;
II - à Gerência de Tributos Imobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, quanto aos tributos imobiliários.
§ 2º - Atos praticados por intermédio de procuradores deverão ser instruídos com procuração firmada pelo solicitante, com firma reconhecida, concedendo poderes específicos ao representante para requerer a remissão postulada e/ou juntar documentos.
Art. 2º - Os documentos exigidos para a instrução do pedido de remissão de crédito tributário deverão ser originais, acompanhados das respectivas cópias que, não tendo sido autenticadas em Tabelionato de Notas, serão autenticadas no ato do recebimento pelo agente público municipal.
Parágrafo único - Caso a documentação inicial esteja incompleta, o pedido será indeferido de imediato pela Gerência de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações.
Art. 3º - O pedido de remissão formulado por pessoa natural deverá ser precedido de agendamento presencial para entrevista, oportunidade na qual será fornecida a relação de documentos necessários para a instrução do processo.
Art. 4º - O pedido de remissão feito por pessoa jurídica deverá ser apresentado em formulário próprio, disponível no sítio www.pbh.gov.br/financas, instruído com os documentos discriminados para cada hipótese.
Parágrafo único - Para a análise do pedido e da condição socioeconômica do solicitante, poderão ser promovidas diligências complementares, caso considerados insuficientes os documentos apresentados pela pessoa jurídica solicitante e por seus sócios.
Art. 5º - A competência para instruir os processos de remissão de crédito tributário de pessoa jurídica é da unidade administrativa à qual compete a administração, o controle, o lançamento e a arrecadação dos tributos relativos à sua atividade, e, para instruir os processos de remissão de crédito tributário de pessoa natural, da Gerência de Atendimento da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, nos termos do art. 1º deste Decreto.
Art. 6º - A competência para decidir sobre os pedidos de remissão de crédito tributário para pessoa jurídica e para pessoa natural é da unidade administrativa à qual compete a administração, o controle, o lançamento e a arrecadação dos tributos correspondentes.
Art. 7º - A concessão de remissão de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – para pessoa natural fica condicionada à comprovação de ser o imóvel o único de sua propriedade e sua residência.
Art. 8º - Para fins de comprovação da condição socioeconômica do solicitante, a Gerência de Serviço Social da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações poderá realizar visita domiciliar.
Art. 9º - Havendo necessidade de informações ou documentação complementar para análise do pedido de remissão, o solicitante será notificado para fornecê-las pela unidade administrativa responsável pela instrução do processo administrativo correspondente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - O não atendimento da notificação no prazo estipulado implica o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo.
Art. 10 - A remissão de que trata este Decreto não se aplica aos casos em que o solicitante tenha agido com dolo, fraude ou simulação, e não alcança crédito tributário extinto.
Art. 11 - A Gerência que proferir a decisão deverá:
I - cientificar o solicitante por via postal com Aviso de Recebimento;
II - encaminhar o processo à Gerência de Crédito da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações para extinção do crédito remitido, se couber.
Art. 12 - Aplica-se, no que couber, o disposto neste Decreto aos pedidos de remissão não regulamentados especificamente e aos processos em curso na data de sua publicação.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 6.613, de 10 de agosto de 1990.

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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