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São Paulo

Venda de produtos roubados acarretará na cassação da inscrição estadual

Lei 15315/2014

O estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou outros produtos industrializados que sejam fruto de descaminho, roubo ou furto, terá cassada a eficácia da

21/01/2014 10:24:12

LEI 15.315, DE 17-1-2014
(DO-SP DE 18-1-2014)

CADASTRO - Cassação de Inscrição

Venda de produtos roubados acarretará na cassação da inscrição estadual
O estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou outros produtos industrializados que sejam fruto de descaminho, roubo ou furto, terá cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação.
Artigo 2º - A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Artigo 3º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1°, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III - imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.
Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim do registro previsto no artigo 16 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 4º - O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado de São Paulo a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas – CNPJs e endereços de funcionamento.
Artigo 5º - Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único - O Estado investirá a totalidade do produto obtido, no termos do disposto no “caput”, no combate ao roubo e furto de cargas, comercialização de produtos falsificados e ao descaminho.
Artigo 6º - Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda

Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

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