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Espírito Santo

Estado altera as regras do diferimento do ICMS para saídas de couro ou pele

Decreto -R 3506/2014

As modificações do Anexo III do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre as novas condições para que as saídas de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sejam realizadas com o diferimento do ICMS, com efeitos a partir de 1-2-2014.

21/01/2014 10:31:30

DECRETO 3.506-R, DE 20-1-2014
(DO-ES DE 21-1-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera as regras do diferimento do ICMS para saídas de couro ou pele
As modificações do Anexo III do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre as novas condições para que as saídas de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sejam realizadas com o diferimento do ICMS, com efeitos a partir de 1-2-2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º – O Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica alterado na forma do Anexo Único, que com este se publica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

DINEIA SILVA BARROSO
Secretária de Estado da Fazenda em exercício

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 3506-R, DE 20 JANEIRO DE 2014.

ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)

DO DIFERIMENTO

ITEM HIPÓTESES E CONDIÇÕES
..... ..........................
10  O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de sucatas de metais, de papel usado, de aparas de papel, de cacos de vidros; de fragmentos e resíduos de plástico, de borracha ou de tecidos, de sebos, exceto sebo industrial; de osso; de pelanca, de chifre e de casco de animais, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra unidade da Federação;
b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou
c) para consumidor final.
................................
48 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as saídas internas de couro ou pele em estado fresco, salmourado ou salgado, destinadas exclusivamente a estabelecimentos industriais situados neste Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização ou transformação.
................................” (NR)

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