DECRETO 2.709, DE 21-1-2014
(DO-MANAUS DE 21-1-2014)
IPTU - Recolhimento - Município de Manaus
Alteradas regras relativas ao recolhimento do IPTU
Esta modificação no Decreto 2.685, de 27-12-2013, estabelece que, em caso de parcelamento do imposto, cada parcela não poderá ser inferior a 0,5 de Unidade Fiscal do Município – UFM.
O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 80, IV, da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o disposto no Processo nº 2014/16568/16596/00195,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 2.685, de 27 de dezembro de 2013, que regulamenta o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Omissis
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de Unidade Fiscal do Município – UFM.”
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de janeiro de 2014.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus