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Prorrogado o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR

Lei 18360/2014

22/01/2014 10:27:41

LEI 18.360, DE 30-12-2013
( DOE-GO 17-1-2014)
 
BENEFÍCIO FISCAL - Concessão
 
Prorrogado o prazo de fruição dos incentivos dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR
A referida Lei, prorroga até 31-12-2040, os prazos dos incentivos dos Programas Fomentar e Produzir, inclusive dos seus subprogramas, desde que seja efetuado o recolhimento de contribuição ao Fundo Protege Goiás. A empresa beneficiária do incentivo deverá apresentar solicitação ao Conselho Deliberativo do Fomentar ou à Comissão Executiva do Produzir, conforme o caso, em até 90 dias após a regulamentação desta Lei.
  
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam prorrogados os incentivos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- e do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- inclusive dos seus subprogramas, até a data limite de 31 de dezembro de 2040, desde que seja efetuado o recolhimento de contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás -PROTEGE GOIÁS- previsto na Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003. 
Parágrafo único. A contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS será de 4% (quatro por cento) sobre o valor do incentivo.
Art. 2º A empresa beneficiária do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR e seus subprogramas, interessada na prorrogação prevista no art. 1º, deverá apresentar solicitação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR -CD/FOMENTAR- ou à Comissão Executiva do PRODUZIR   -CE/PRODUZIR-, conforme o caso, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei. 
Art. 3º O pagamento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS deverá ser efetuado pela empresa beneficiária em 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês subsequente ao da aprovação da solicitação mencionada no art. 2º, devendo ser observado o seguinte:
I - a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas por 3 (três) meses consecutivos ou por 5 (cinco) meses intercalados implica automática revogação da prorrogação de que trata a presente Lei; 
II - o pagamento da contribuição não exclui qualquer outro tipo de antecipação ou pagamento já exigido das empresas beneficiárias do incentivo do FOMENTAR ou do PRODUZIR e de seus subprogramas.
Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se inclusive aos projetos de enquadramento aprovados após a publicação desta Lei, desde que haja solicitação à Comissão Executiva do PRODUZIR - CE/PRODUZIR e o pagamento da contribuição ao Fundo PROTEGE GOIÁS seja realizado a partir do início da fruição. 
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá estabelecer outras condições ou requisitos para a efetivação da prorrogação prevista nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
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