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Goiás

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS de itens de proteção ao Covid-19 nas eleições de 2020

Decreto 9727/2020

16/10/2020 08:43:51

DECRETO 9.727 DE 15-10-2020
(DO-GO DE 16-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a isenção do ICMS de itens de proteção ao Covid-19 nas eleições de 2020
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97, dispõe sobre a  isenção do ICMS  nas operações de doações de mercadorias especificadas, realizada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, tendo em vista o Decreto Legislativo nº 567, de 29 de setembro de 2020, que aprova o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, e o que consta no Processo nº 202000004077960,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º  ............................................................
..............................................................................
LXXII - as operações de doações das mercadorias constantes do Apêndice XLVII deste Anexo realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral - TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020, com a manutenção de crédito, observado o seguinte:
a) a isenção prevista no caput deste inciso abrange também:
1. o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
2. o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e
3. o produto resultante da sua industrialização;
b) a entrega do produto da doação prevista nocaput deste inciso pode ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para a sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.
§ 1º .................................................................

INCISO

ATO

DATA LIMITE

...............

..........................

.........................

LXXII

CV ICMS 81/20

29/11/2020


.........................................................................”(NR)
 
Art. 2º  Fica acrescido o Apêndice XLVII ao Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, com a redação dada pelo Anexo Único deste Decreto.
 
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, porém produz efeitos de 3 de setembro de 2020 a 29 de novembro de 2020.
 
Goiânia, 15 de outubro de 2020; 132º da República.
 
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
 
ANEXO ÚNICO
 
“APÊNDICE XLVII
(Anexo IX, art. 7º, LXXII)
 
LISTA DE BENS A SEREM DOADOS
 
1.   Máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional.
2.   Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200 ml.
3.   Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 500 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool.
4.   Álcool extra neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10.
5.   Álcool hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10.
6.   Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc).
7.   Frasco álcool pet, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00.
8.   Frasco álcool líquido, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00.
9.   Tampa fliptop, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00.
10. Tampa 500 ml, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00.
11. Propilenoglicol, em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00.
12. Protetores faciais (face shields ou viseiras plásticas), em conformidade com as normas da RDC 356/2020.
13. Gatilho para borrifador para álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM.
14. Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação).
15. Fita adesiva para marcação de distanciamento social.
16. Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias.
17. Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54 cm x 74 cm com recomendações sanitárias.” (NR)

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