DECRETO 65.252, DE 15-10-2020
(DO-SP DE 16-10-2020)
REGULAMENTO - Alteração
Regulamento do ICMS é alterado para dispor sobre a prorrogação de diversos benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 45.490, de 30-11-2000, incorpora norma aprovada pelo Confaz que prorroga até 31-12-2020 a concessão de diversos benefícios fiscais.
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, no artigo 24 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, e no Convênio ICMS 101/20, de 2 de setembro de 2020,Decreta:Artigo 1° - Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:I - do Anexo I:a) o parágrafo único do artigo 4º:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)b) o parágrafo único do artigo 12:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)c) o § 3º do artigo 14:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)d) o § 5º do artigo 18:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)e) o parágrafo único do artigo 27:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)f) o parágrafo único do artigo 34:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)g) o § 5º do artigo 38:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)h) o § 2º do artigo 40:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)i) o § 3º do artigo 48:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)j) o parágrafo único do artigo 49:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)k) o parágrafo único do artigo 51:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)l) o § 2º do artigo 52:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)m) o § 3º do artigo 53:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)n) o § 2º do artigo 54:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)o) o § 3º do artigo 60:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)p) o parágrafo único do artigo 65:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)q) o § 2º do artigo 66:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)r) o parágrafo único do artigo 68:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)s) o parágrafo único do artigo 72:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)t) o § 9º do artigo 74:“§ 9º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)u) o parágrafo único do artigo 75:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)v) o item 2 do § 4º do artigo 76:“2 - vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)w) o § 2º do artigo 91:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)x) o § 3º do artigo 92:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)y) o § 4º do artigo 94:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z) o § 5º do artigo 97:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z1) o § 5º do artigo 109:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z2) o § 3º do artigo 112:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z3) o § 4º do artigo 113:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z4) o § 3º do artigo 116:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z5) o parágrafo único do artigo 120:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z6) o § 3º do artigo 122:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z7) o § 4º do artigo 124:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z8) o § 3º do artigo 125:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z9) o § 3º do artigo 129:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z10) o § 4º do artigo 130:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z11) o § 4º do artigo 133:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z12) o § 5º do artigo 138:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z13) o § 3º do artigo 143:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z14) o § 3º do artigo 146:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z15) o § 3º do artigo 150:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z16) o § 2º do artigo 152:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z17) o § 3º do artigo 163:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)z18) o § 6º do artigo 164:“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)II - do Anexo II:a) o § 4º ao artigo 1º:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)b) o parágrafo único do artigo 14:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)c) o parágrafo único do artigo 15:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)d) o § 2º do artigo 17:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)e) o § 5º do artigo 25:“§ 5º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)f) o § 3º do artigo 40:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)g) o § 6º do artigo 41:“§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)h) o § 3º do artigo 42:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)i) o § 2º do artigo 43:“§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)j) o § 3º do artigo 63:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)k) o § 3º do artigo 64:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)l) o parágrafo único do artigo 70:“Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)III - do Anexo III:a) o § 3º do artigo 14:“§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)b) o § 4º do artigo 20:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)c) o § 4º do artigo 42:“§ 4º - O benefício previsto neste artigo:1. é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos;2. vigorará até 31 de dezembro de 2020.”; (NR)d) o § 4º do artigo 44:“§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.”. (NR)Artigo 2º - Este decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2020.JOÃO DORIA