CONVÊNIO ICMS 127, DE 14-10-2020
(DO-U DE 16-10-2020)
DÉBITO FISCAL – Anistia
Estado do Paraná adere ao Convênio ICMS 76/2020
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições do Convênio ICMS 76, DE 30 de julho de 2020.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira do Convênio ICMS 76/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e São Paulo autorizados a anistiar a multa punitiva pelo não pagamento de parcelas de programa de refinanciamento de débito autorizado pelo CONFAZ, ocorrido no período de 1º de março de 2020 a 30 de julho de 2020, bem como a restabelecer os referidos programas de parcelamentos e parcelamentos cancelados em virtude da inadimplência.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.