Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
PESSOAS
FÍSICAS
INCENTIVO FISCAL
Atividades Artísticas ou Culturais
A Superintendência
Regional da Receita Federal – 6ª Região Fiscal – aprovou
a seguinte ementa de sua Decisão 21, de 24-2-2000, publicada na página
6 do DO-U, Seção 1-E, de 27-11-2000: “DEDUÇÃO.
PROJETOS CULTURAIS. As quantias efetivamente gastas por pessoa física
no ano anterior com doações e patrocínios a projetos culturais
aprovados pelo Ministério da Cultura, na forma da regulamentação
do PRONAC, podem ser deduzidas do imposto de renda devido apurado na declaração
anual de rendimentos. A pessoa física deverá fazer suas contribuições
por meio de depósito em conta bancária específica, em nome
do beneficiário, ou, opcionalmente, por meio de contribuições
ao Fundo Nacional de Cultura FNC.
LIMITE DE DEDUTIBILIDADE. As deduções relativas a quantias destinadas
a projetos culturais do PRONAC estão limitadas a oitenta por cento das
doações e sessenta por cento dos patrocínios. O somatório
das deduções admitidas para as contribuições para
projetos culturais com as deduções relativas às contribuições
para fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente e a de investimentos a título
de incentivo às atividades audiovisuais deve se limitar a seis por cento
do imposto devido na declaração anual de rendimentos, não
havendo limites específicos a qualquer dessas deduções.
PROMOÇÃO E PUBLICIDADE. A finalidade do patrocínio é
promocional e institucional de publicidade; na doação está
vedado o uso de publicidade paga para a divulgação desse ato.”
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